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GABARITO -C
Os crimes contra a vida são : Homicídio (121) - Induzimento instigação ou auxílio ao suicídio ou Automutilação- (122) Infanticídio - (123) - Aborto - 124
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a) Omissão de socorro - 135
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
foi inserido no título dos crimes contra a pessoa, no capítulo atinente à periclitação da vida e da saúde.
OBS: É omissivo próprio ou Puro e não admite tentativa
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b) Abandono de Incapaz -133
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
foi inserido no título dos crimes contra a pessoa, no capítulo atinente à periclitação da vida e da saúde.
OBS: É O crime é de perigo concreto.
O crime é instantâneo de efeitos permanentes, pois se consuma em um momento determinado, mas seus efeitos se arrastam no tempo, persistindo enquanto o incapaz não for devidamente assistido.
abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
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c) Trata-se de aborto qualificado pela lesão grave.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
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OBS: i) As “formas qualificadas” somente são aplicáveis ao aborto praticado por terceiro, sem ou com o consentimento da gestante (arts. 125 e 126)
ii) O agente quer matar o feto, mas por culpa acaba produzindo lesão corporal de natureza grave ou mesmo a morte da gestante
iii) hipóteses preterdolosas, nada impede o aumento da pena quando o aborto não se consuma, mas a gestante sofra lesão corporal de natureza grave ou morra.
Querendo (dolo direto) ou assumindo (dolo eventual) o resultado mais grave, o agente responderá pelos dois crimes (aborto e lesões corporais ou homicídio, conforme o caso) em concurso formal (art. 70 do CP)
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d) Trata-se de Lesão Corporal -129.GRAVE (§ 1º)
Também está dentre os crimes contra a pessoa, mas no CAPÍTULO II .além disso, Tutela-se a incolumidade física em sentido amplo: a integridade corporal e a saúde da pessoa humana. nos crimes contra a vida : o direito à vida do ser humano, desde a sua concepção, ou seja, previamente ao seu nascimento.
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Letra : C
O Código Penal arrola quatro crimes contra a vida:
(1)homicídio;
(2)induzimento, instigação ou auxílio a suicídio;
(3)infanticídio; e
(4)aborto.
Buscou, desse modo, proteger integralmente o direito à vida do ser humano, desde a sua concepção, ou seja,
previamente ao seu nascimento
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018
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Crime de lesão corporal com consequências aborto. Nada a ver de crime contra vida. Questão bisonha
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Gabarito letra C.
Trata-se da forma qualificada do crime de aborto, prevista no art. 127, CP:
"Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte."
Note que o item C fala que a lesão corporal foi consequência do aborto, ou seja, na prática do aborto (crime principal) gerou-se um resultado mais gravoso, a lesão corporal. É diferente da lesão corporal gravíssima que tem como resultado o aborto. Em palavras mais simples e esquematizado:
Aborto (crime principal) com resultado lesão corporal grave: aborto qualificado (crime contra a vida);
Lesão corporal (crime principal) com resultado aborto: lesão corporal gravíssima (crime contra a integridade física e mental).
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Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
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É a chamada questão sem nexo.
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uma noção topológica lhe ajuda a entender essa questão.
O CP é dividido:
parte geral ------> como e em quem o crime é aplicado(basicamente)
parte especial -----> traz os crimes propriamente ditos
dentro dessas "partes" haverá os:
títulos
capítulos
seções
agora a gente mata a questão:
o TÍTULO I traz os crimes contra a pessoa
NO CAPÍTULO I -----> DOS CRIMES CONTRA A VIDA
vai do art 121 até o art 128
ART 121 ---> HOMICÍDIO
ART 122 ---> INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUÍCIDIO OU AUTOMUTILAÇÃO(CRIME FORMAL)
ART 123 ---> INFANTICÍDIO
ART 124 AO 128 ----> ABORTO E SUAS MODALIDADES.
paramente-se!
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De cara elimina a letra c por lembrar que os crimes de lesão corporal estão no capitulo II. Não terminei de ler a alternativa e errei :/
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Questão para quem lê
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faz falta os comentários dos Professores!
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a- omissao de socorro crime de periclitação vida
b-abando de incapaz periclitação vida
c-é o aborto com resultado lesão crime contra vida
e-lesão corporal é crime de lesão capitulo 2 e nao 1
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O Código Penal arrola quatro crimes contra a vida:
SÃO TAMBÉM OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
MNEMÔNICO
PHAI
PARTICIPAÇÃO (INDUZIR,INSTIGAR/AUXILIAR) EM SUICÍDIO/AUTOMUTILAÇÃO
HOMICÍDIO
ABORTO
INFANTICÍDIO
(1)homicídio;
(2)induzimento, instigação ou auxílio a suicídio;
(3)infanticídio; e
(4)aborto.
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A questão versa sobre os crimes contra
a vida, descritos no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A conduta narrada nesta
proposição corresponde ao crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135
do Código Penal, tratando-se de crime contra a periclitação da vida e a saúde,
e não de crime contra a vida.
B) Incorreta. A conduta narrada nesta
proposição corresponde ao crime de abandono de incapaz, previsto no artigo 133
do Código Penal, tratando-se de crime contra a periclitação da vida e a saúde,
e não de crime contra a vida.
C) Correta. Trata-se de modalidade
majorada do crime de aborto, prevista no artigo 127 do Código Penal, que tem
aplicação às hipóteses dos crimes previstos no artigo 125 e no artigo 126 do
mesmo diploma legal. Não há dúvidas de que o crime de aborto, em qualquer de
suas modalidades, é um crime contra a vida, estando previsto no Capítulo I do
Título I da Parte Especial do Código Penal.
D) Incorreta. A conduta narrada nesta
proposição corresponde às modalidades qualificadas do crime de lesão corporal,
configurando-se em espécies de lesão corporal grave e gravíssima, previstas no
§ 1º, incisos II (perigo de vida) e IV (aceleração de parto), e § 2º, incisos
II (enfermidade incurável) e V (aborto), do artigo 129 do Código Penal. Todas
as modalidades de lesão corporal são crimes contra a integridade corporal ou a
saúde, e não crimes contra a vida.
Gabarito do Professor: Letra C
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PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Aborto provocado com o consentimento da gestante
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal de natureza leve
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho
II - enfermidade incurável
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função
IV - deformidade permanente
V - aborto
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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rapaz não entendi sinceramente o que o elaborador quer nessa questao