Gabarito: C
Quanto à classificação em relação à mobilidade, existem diferenças conforme a interpretação dos diferentes autores; entretanto, para os profissionais da área de segurança pública, é importante que se adotem as definições contidas no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105), que é o texto legal sobre esse tema, transcrito a seguir:
- Arma não portátil – “arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem”. Os exemplos mais comuns são as peças de artilharia. (art. 3º, inciso XX, anexo)
- Arma de porte – “arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram-se, nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas”. (art. 3º, inciso XIV, anexo)
- Arma portátil – “arma cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo” (art. 3º, inciso XXII, anexo). Nessa definição, enquadram-se os fuzis, carabinas e espingardas, entre outros.
Obs.: O mais perto que consegui de fundamentação para essa questão está acima, ainda, acredito que o tema possa ser tratado em balística forense (Balística interior).