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A lei prevê medidas que ensejam obrigações ao agressor, como afastamento do lar, proibição de contato com a ofendida
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Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
OBS: Devemos ficar atentos para os incisos VI e VII, os quais foram incluídos recentemente.
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GABARITO-C
Medidas que obrigam o agressor:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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ATENÇÃO:
Tanto a ofendida quanto o agressor podem ser afastados do lar.
Ofendida = Art. 23, III.
Agressor = Art.22, II.
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Art. 22
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Esse item A quase me pega, mas hoje não hahaha para o alto e avante !
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§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos
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A
presente questão demanda conhecimento sobre as medidas protetivas de
urgência que podem ser aplicadas, ao
agressor, de forma imediata.
O art. 22 da Lei 11.340/06 apresenta o rol:
Art.
22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de
imediato, ao agressor,
em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de
urgência, entre outras:
I
- suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com
comunicação ao órgão competente, nos termos da
II
- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida;
III
- proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a)
aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b)
contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer
meio de comunicação;
c)
frequentação de determinados lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida;
IV
- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,
ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V
- prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI
– comparecimento do agressor a programas de recuperação e
reeducação; e
VII
– acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento
individual e/ou em grupo de apoio.
Assim,
o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, o
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida, devendo ser assinalada como correta a alternativa C, em
conformidade com o art. 22, II da Lei nº 11.340/06.
Apenas
a título de complementação, é possível que o magistrado, quando
necessário,
determine o afastamento da ofendida.
Art.
23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras
medidas:
III
- determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
Gabarito
do professor: alternativa C.