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ID
40558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o atual estágio do direito de família brasileiro,
julgue os próximos itens.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu recentemente a união estável entre pessoas do mesmo sexo, inclusive com repercussão em matéria sucessória.

Alternativas
Comentários
  • Para ilustar este entendimento, ementa de um acórdão do STJ: Agravo Regimental – Agravo de Instrumento – Sucessão testamentária – Lei 8.971/94 (...)1 – Pretende-se a agravante, em verdade, é que se desconsidere o testamento deixado por seu companheiro, ao argumento de que com a Lei 8.971/94, a sucessão seria legítima e não testamentária. Contudo, tal não sucede posto que o referido diploma legal não institui a companheira como herdeira necessária, mas apenas a inclui na ordem da sucessão legítima, ao lado do cônjuge sobrevivente. (STJ, 3ª Turma, AGA nº 169771/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 22/09/1998, unânime, DJU de 09-11-1998) [29]
  • Acerca do reconhecimento de direitos nas relações homoafetivas, veja-se o seguinte julgado do STJ:PROCESSO CIVIL E CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 282/STF - UNIÃO HOMOAFETIVA - INSCRIÇÃO DE PARCEIRO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. - Se o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão, não se conhece do recurso especial, à míngua de prequestionamento. - A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. - O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. - Para configuração da divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico, para evidenciar semelhança e simetria entre os arestos confrontados. Simples transcrição de ementas não basta.(STJ-Processo 199901042828-RECURSO ESPECIAL-238715-DJ DATA:02/10/2006-3ªTURMA-Rel.MIN HUMBERTO GOMES DE BARROS)
  • Veja-se, também, o teor do julgado destacado no seguinte informativo do STJ:"Informativo nº 0366Período: 1º a 5 de setembro de 2008. Quarta Turma UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. Em renovação de julgamento, após voto de desempate do Min. Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico ao admitir a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais. Assim, o mérito do pedido deverá ser analisado pela primeira instância, que irá prosseguir no julgamento anteriormente extinto sem julgamento de mérito, diante do entendimento da impossibilidade do pedido. Os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Massami Uyeda votaram a favor da possibilidade jurídica do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre as pessoas do mesmo sexo. Já os Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior não reconheciam a possibilidade do pedido por entender que a CF/1988 e o CC só consideram união estável a relação entre homem e mulher com objetivo de formar entidade familiar. REsp 820.475-RJ, Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 2/9/2008."
  • Creio que a assertiva da questão está superada pelo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • O STJ já reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Para confirmação ver RESP 1026981/RJ, decisão: 04/02/2010; DJe: 23/02/10; Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Destaques: “Especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados, evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.[...]Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos.[...] A inserção das relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no Direito de Família, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhada da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não-discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade,respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual.Com as diretrizes interpretativas fixadas pelos princípios gerais de direito e por meio do emprego da analogia para suprir a lacuna da lei, legitimada está juridicamente a união de afeto entre pessoas do mesmo sexo, para que sejam colhidos no mundo jurídico os relevantes efeitos de situações consolidadas e há tempos à espera do olhar atento do Poder Judiciário.Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável.”
  • Recentemente o TJRJ reconheceu direito sucessório em caso similar, mas não encontrei no STJ direito a sucessão. O STJ vem evoluindo sobre a matéria, mas ão podemos garantir que aquela Corte Superior entenda pacificamente que a união homoafetiva dá direito à sucessão:

    "O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu reconhecer o direito de uma professora de receber um apartamento como herança deixada pela sua companheira, também professora.Júlia e Valéria viveram juntas por 11 anos, mas em novembro de 1995, um infarto fulminante vitimou Júlia. Desde então Valéria vem passando por dificuldades financeiras com uma pequena renda como professora e só tem o imóvel onde as duas residiram durante a união.A sentença de 1º grau, do juízo da 3ª Vara Cível Regional de Bangu, reconheceu a sociedade delas como uma união homoafetiva estável e concedeu o direito da Valéria a herança do imóvel.Os irmãos de Júlia queriam que a Justiça obrigasse Valéria a pagar uma taxa de ocupação do imóvel, que foi considerada improcedente. Eles alegaram da impossibilidade jurídica do pedido de Valéria, já que não existe lei que assegure a casais homossexuais direitos civis de união matrimonial. Mas o desembargador responsável disse que, segundo a regra do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sempre que houver omissão legislativa, cabe ao magistrado decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." Fonte: TJRJ
     

  •        Pois bem à epoca do concurso não saberia dizer se o STJ reconheceu ou não o colega Rosevelt trouxe a jurisprudencia perfeita sobre a questão e seria dada como correta. Fica somente essa dúvida, mas atualmente então o STJ já reconhece o direito sucessório em união estável homoafetiva.
  • Não só o STJ, mas o STF também reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, acarretando direitos sucessórios, partilha de bens e alimentos.
  •  ATUALIZANDO A QUESTÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      Atendendo aos anseios da sociedade atual, o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime,
    reconheceu a UNIÃO HOMOAFETIVA como mais uma forma de entidade familiar, dentre outras já
    consideradas no ordenamento. Desse feito histórico, restou assentado que a união de pessoas
    do mesmo sexo deverá ser equiparada à união estável, promovendo desta forma, a tutela dos seus
    direitos inerentes à esse vínculo conjugal sem delongas judiciais.
      Cabe registrar a pontuação do Ministro Fux ao afirmar  "A união homoafetiva é um fato, e já há
    normação para que os parceiros figurem como união estável. Daremos a ele mais que       um
    projeto de vida, daremos um projeto de felicidade".   

       Portanto, a questão em análise encontra-se desatualizada, haja vista a mesma negar que o STJ
    reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo. Nesse sentido, desde o dia 05.05.2011
    resta assentada tal discusão e de ampla repercussão nacional.

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!