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Fundamentação:
I - obrigatório para os maiores de DEZOITO e facultativo para os analfabetos e maiores de SETENTA anos;
II - entrará em vigor NA DATA da sua publicação e não se aplicará à eleição que ocorra até UM ANO da data da sua vigência;
III - Neste item há dois erros: parentes consangüineos ou afins até o SEGUNDO GRAU; e "OU" por adoção e não "SALVO" por adoção;
IV - CRFB - Art. 14, § 10;
V - CRFB - Art. 14, § 3º, VI, letras "b" e "c" respectivamente.
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I. O alistamento e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 (DEZOITO) anos e facultativos para os analfabetos e maiores de 70 (SETENTA)anos.
II. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor, NA DATA DE SUA publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM ANO da data de sua vigência.
III. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o SEGUNDO grau OU por adoção, do Presidente da República, de Governador DE ESTADO OU TERRITÓRIO, do Distrito Federal, DE PREFEITO OU DE QUEM O HAJA SUBSTITUÍDO DENTRO DOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO, SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO A REELEIÇÃO.
CORRETO
IV. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
CORRETO
V. Dentre outras, é condição de elegibilidade para os cargos de Vice-governador e Deputado Federal, a idade mínima de 30 e 21 anos, respectivamente.
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Só lembrando que o voto também é facultativo para os maiores de 16 anos e menores de 18!
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LEI – Vigência/Vigor e EficáciaVigência/vigor:É quando ela é sancionada e publicada, passa então a vigir no ordenamento jurídico, inovando-o.Eficácia:É quando a lei publicada dita quando valerá os seus efeitos. Terá eficácia a partir de 45 dias da sua publicação, salvo expressamente previsto na própria lei(ou conforme as limitações constitucionais – noventena e anterioridade).Processo EleitoralVigência – a partir da publicaçãoEficâcia – após 1 anos da vigência(publicação)
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Gabarito: Letra "E"
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Quem sabia que as alternativas I e II estavam erradas já dava para matar a questão.
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I. ERRADO - O alistamento e o voto são obrigatórios para os MAIORES DE 18 anos e facultativos para os analfabetos e MAIORES DE 70 anos.
II. ERRADO - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor, NA DATA DE SUIA PUBLICAÇÃO (VÁLIDA MAS NÃO EFICAZ), não se aplicando à eleição que ocorra até UM ANO da data de sua vigência. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA LEI ELEITORAL (PRODUÇÃO DE EFEITOS)
III. ERRADO - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o SEGUNDO GRAU do Presidente da República, de Governador do Distrito Federal E ESTADOS OU TERRITÓRIOS, DO PREFEITO OOOU DE QUEM OS HAJA SUBSTITUÍDO DENTRO DOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO, EXCETO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO.
IV. CORRETO - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
V. CORRETO - Dentre outras, é condição de elegibilidade para os cargos de Vice-governador e Deputado Federal, a idade mínima de 30 e 21 anos, respectivamente.
GABARITO ''E''
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I- ERRADA
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
II- ERRADA
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
III - ERRADA
ART. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
IV - CORRETA
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
V- CORRETA
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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FCC tem um tendência na letra E.
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Se eu pudesse passava o dia resolvendo questões da CF/88. Quanto mais questões melhor!!!! <3
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Inelegibilidade: até 2° grau
Vedação ao nepotismo: até 3° grau
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GABARITO: LETRA E
CERTO: IV e V
ITEM IV - Art. 14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
ITEM V - Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
FONTE: CF 1988