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“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Ou seja, o que vale é a intenção do agente.
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Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.Descriminantes putativas§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.Erro determinado por terceiro§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.Erro sobre a pessoa§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Aqui estamos falando de ERRO DE TIPO: que pode ser ESSENCIAL OU ACIDENTAL, neste caso configura-se o ERRO DE TIPO ACIDENTAL, na oportuna síntese de Luiz Flávio Gomes, "diz-se acidental o erro do agente que recai ou sobre o objeto material da infração (error in persona e error in objecto) ou sobre o seu modo de execução (aberratio ictus e aberratio criminis), ou sobre o nexo causal (aberratio causae ou dolo geral)Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO ACIDENTAL: a) erro sobre o objeto; b) ERRO SOBRE A PESSOA;c) erro na execução ou "aberratio ictus";d) resultado diverso do pretendido ou "aberratio criminis"; e) dolo geral, erro sucessivo ou "aberratio causae"; ERRO SOBRE A PESSOA: É o erro na representação mental do agente, que olha um desconhecido eo confunde com a pessoa que quer atingir. O legislador determina que o autor seja punido pelo crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima efetiva), como se estivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual). (extraido do livro - curso de direito penal vol. 1 - parte geral - Fernando Capez - Ed. Saraiva - pag. 232)Isto é considera-se para determinar a pena, as qualidades da pessoa que o agente queria atingir, e não da pessoa efetivamente atingida. Portanto o agente responderá pelo homicídio como se tivesse matado o irmão.art. 121(CP) = homicídio art. 20§3º(CP) = erro sobre a pessoa art. 61 inc.II, alínea (e) = circunstâncias que agravam a pena - crime praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
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Alternativa CORRETA.
Artigo 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Artigo 121: Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Artigo 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
Os artigos são do Código Penal.
Portanto, depreende-se que Enrico responderá por homicídio qualificado, como se tivesse matado seu irmão.
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Valmir Bigal muito esclarecedor seu comentário, no entanto não será homicídio qualificado, mas tão somente com a incidência da agravande.
Observe que se houvesse o termo "qualificadora" na questão ocorreria um erro, uma vez que tal circurstância não se evidencia no § 2° do art. 121 do CP.
No mais, ta certinho, obrigado!
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O pessoal fica com tanta vontade de falar alguma coisa que acaba corrigindo quem não está errado.
A questão diz que "Enrico, com intenção de matar seu irmão Lauro, ficou escondido atrás de uma moita, esperando o momento [...]".
Renato w, meu grande corretor, se essa hipótese não se adequa à figura qualificada do homicídio descrita no art. 121, § 2º, IV, eu, sinceramente, desisto de estudar. Livros, apostilas, professores... Fui enganado por todos!
Embora a questão não tenha trazido à tona esse ponto, o homicídio cometido por Enrico é, sim, qualificado¹. Bem como será agravado (art. 61, II, e).
Agora vá, conte aos outros a vergonha que passou aqui e alerte todos sobre os riscos que corre quem gosta de conversar fiado só para atrapalhar os estudos dos outros!
¹: Art. 121, § 2º: Se o homicídio é cometido: [...] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.
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Art20, § 3º, CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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MINHA DÚVIDA:O infrator é julgado pela vontade que tinha de matar a vítima virtual mas nesse caso se considera TENTATIVA ou crime consumado?? me respondam no privado ,por favor , agradeço a ajuda desde já.
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Crime Consumado.
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Lembrem-se sempre desta frase: O DIREITO PENAL É A CIÊNCIA DA VONTADE
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Questão perfeita sobra vítima virtual.
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Obra prima... :')
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Art20, § 3º, CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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UMA AULA ESSA QUESTÃO !!!!
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CERTO
Questão linda! No erro de tipo (erro sobre a pessoa) serão consideradas as características da vítima "virtual" (a que se pretendia atingir) e não as da efetivamente atingida na ação. Cometer crime de homicídio doloso contra irmão é causa que agrava a pena.
Mesmo sendo o erro inevitável, não há que se falar em isenção de pena, visto que o homicídio foi praticado dolosamente.
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questão linda, cespe poderia ser sempre assim, direta ao ponto, cobrar para ver o que o candidato realmente sabe e não agir com extrema malicia.
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CERTO
ERRO ACIDENTAL DE PESSOA: ( AQUI A PESSOA DO ALVO NÃO ESTÁ PRESENTE)
ERRO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO: ( AQUI A PESSOA ESTÁ PRESENTE)
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ERRO DE TIPO: que pode ser ESSENCIAL OU ACIDENTAL
ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO ACIDENTAL:
a) erro sobre o objeto;
b) ERRO SOBRE A PESSOA;
c) erro na execução ou "aberratio ictus";
d) resultado diverso do pretendido ou "aberratio criminis";
e) dolo geral, erro sucessivo ou "aberratio causae";
ERRO SOBRE A PESSOA: É o erro na representação mental do agente, que olha um desconhecido e o confunde com a pessoa que quer atingir.
O legislador determina que o autor seja punido pelo crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima efetiva), como se estivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual).
ERRO ACIDENTAL DE PESSOA: (A PESSOA DO ALVO NÃO ESTÁ PRESENTE)
ERRO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO: (A PESSOA ESTÁ PRESENTE)
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ERRO SOBRE A PESSOA= CONSIDERA A PESSOA QUE O AGENTE QUERIA ATINGIR.
NESTE CASO, O IRMÃO.
GABARITO= CERTO
AVANTE GUERREIROS.
PRF DAQUI 10 ANOS.
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Redação da questão é maravilhosa, sem pegadinhas, justa! Chega dá gosto de marcar!
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GAB=CERTO
É BOM RESPONDER QUESTÕES "FEIJÃO COM ARROZ" MAS É MUITOO MAIS PRAZEROSO RESPONDER QUESTÕES QUE PRECISA DE UM POUCO MAIS DE ENTENDIMENTO QUE AS NORMAIS, PRINCILPALMENTE QUANDO A METADE ERRA, É QUASE UM PRAZER SEXUAL ACERTAR QUESTÕES ASSIM RSRSRS
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Erro Acidental sobre a pessoa, em que se considera as qualidades da pessoa que o agente queria atingir e não da vítima que ele realmente atingiu.
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O erro quanto à pessoa considera as qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
OBS: Quanto a competencia para julgamento considerasse a da pessoa que sofreu a lesão
Ex: Se o Irmão dele fosse Agente FEDERAL isso não levaria em consideração e seria julgado na justiça estadual no caso da vitima não ser federal
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Certo, art. 20 CP.
LoreDamasceno.
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Circunstâncias agravantes
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
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Gabarito: Certo.
Questão linda.
Nos termos do Art. 61 do CP:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...)
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
Bons estudos!
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Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
NYCHOLAS LUIZ
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Gabarito CERTO.
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Erro de tipo acidental – dados secundários, incide naturalmente a responsabilidade penal
- 1 Sobre o objeto ou coisa – error in objecto
- 2 Sobre a pessoa - error in persona
- 3 Na execução - aberratio ictus
- 4 Sobre o crime ou resultado diverso do pretendido - aberratio delicti ou aberratio criminis – responde pelo resultado diverso do pretendido, porém a título de culpa, se houver previsão
- 5 Sobre o nexo causal – aberratio causae: Sem previsão legal, estudado apenas pela doutrina
- 6 Erro sobre a qualificadora
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Questão Perfeita.
Erro sobre a pessoa - considera-se as condições e qualidades da vítima que desejava matar!
gabarito: CERTO
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Segundo Guilherme de Souza Nucci:
"Dispõe o art. 20, § 3.º, do Código Penal, que o “erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Cuida-se de uma hipótese de erro acidental, isto é, o agente pretende matar seu inimigo A e, vendo uma pessoa parecida de costas, termina atingindo seu próprio irmão. Deve ser punido, sem dúvida, por homicídio. O fato de ter acertado pessoa diversa não elimina o dolo (vontade de matar alguém), mas deve responder, segundo o disposto em lei, como se tivesse atingido a vítima desejada. Dessa forma, no exemplo supra, não responderá por fratricídio (homicídio de irmão), mas como se tivesse matado o inimigo (podendo ser motivo fútil ou torpe). O contrário é viável igualmente. Se quisesse matar seu irmão e, por erro quanto à pessoa, terminasse atingindo pessoa estranha, responderia por fratricídio (homicídio com pena agravada)".