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Errado!
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
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Existe um Projeto de Lei (PLS 279/2012) que altera a idade do idoso de 65 anos para 60 anos, em relação ao BPC, tramitando no senado. É preciso ficar atento a essa informação.
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ERRADO,
LOAS LEI Nº 8.742 ( ATUALIZADO)
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
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Não é contributiva.
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Erro:
1-"60 anos de idade"
Errata:
1-"65 anos de idade"
Abraço
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Erro: 60 anos e os contributivos.
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ERRADA.
Os idosos que recebem o BPC da LOAS devem ter 65 anos ou mais e a assistência social não é contributiva.
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Reforçando erros:
60 anos de idade (o correto é 65)
e os contributivos (beneficios assistenciais não depende de contribuição, pois são prestados a quem deles necessitar)
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Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família
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Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por
sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)