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Art. 2º § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (crimes hediondos), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007, Antes o cumprimento da pena para crimes hediondos era cumprida integralmente em regime fechado.
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ART. 2º, §2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (crimes hediondos e equiparados), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenados for primário, e de 3/5, se reincidente.
Devemos ter em mente que:
- a reincidência aqui é Genérica, inclui quaisquer crimes, hediondos e equiparados ou não; e
- súmula 471 do STJ: os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da lei 11464 sujeitam-se ao disposto na lei 7210 para progressão de regime (isto é, progressão com cumprimento de 1/6).
BONS ESTUDOS.
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Cumprimento inicial em regime fechado
A lei 11464/2007 modificou a redação do parágrafo 1º e 2º do art. 2º da lei.
Antes o regime deveria ser integral fechado (proibia-se a progressão de regimes).
Agora a lei determina o cumprimento inicial fechado, permitindo a progressão de regime – cumprimento de 2/5 da pena se primário ou 3/5 se reincidente, não necessariamente especifico.
Todavia, o STF já havia declarado inconstitucional a vedação de progressão de regimes, antes mesmo do advento desta lei de 2007, admitindo a progressão de regimes através do cumprimento de 1/6 da pena – a Lei 11464/2007 só tem aplicação para os fatos futuros – lei posterior maléfica ao réu, pois exige uma fração maior do que a que vinha se aceitando.
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Questão desatualizada! Fiquem atentos!
O Plenário do STF, no dia (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 111.840/ES, afetado ao Plenário, tendo como relator o Min. Dias Toffoli.
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Questão Desatualizada!!!
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QUESTAO PESSIMAMENTE COMENTADA PELOS COLEGAS. VAMOS ADOTAR ALGUMAS REGRAS BASICA:
1. INFORMAR DE INICIO SE A QUESTAO É CORRETA OU NAO.
2. INFORMAR A FONTE LEGAL (ALGUNS AQUI MENCIONARAM O ARTIGO E O PARAGRAFO, MAS SE ESQUECERAM DE MENCIONAR O PRINCIPAL: A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – LEI 8.072/1990
3. SER OBJETIVO, NAO SAIA COPIANDO E COLANDO, ESCREVA POUCO.
4. NAO PRECISA DESEJAR BOA SORTE, "DEUS TE ABENÇOE" OU "ESPERO TER AJUDADO". FALAR POUCO E SER OBJETIVO SEMPRE É MELHOR.
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DESATUALIZADA
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus nº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Assim, não restando dúvidas que o início de cumprimento da pena é parte integrante da individualização da pena, afigura-se inconstitucional aquele “dispositivo hediondo”.
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ATENÇÃO!! A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!
TURMA CUIDADO, A QUESTÃO PEDE NO ENUNCIADO: "DE ACORDO COM A LEI DE CRIMES HEDIONDOS". A LEI NÃO FOI ALTERADA, CONTINUA COM A MESMA REDAÇÃO, PORTANTO DE ACORDO COM A LEI O REGIME INICIAL É AINDA O FECHADO, MUITO EMBORA NÃO SE APLIQUE MAIS NA PRÁTICA POR CONTA DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SORTE A TODOS!
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A questão não esta desatualizada, no comando da questão esta escrito COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS.
Se estivesse pedindo CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, ai sim estária errada, pois foi declarada inconstitucional, devendo o juiz analisar o caso e decidir se cabe ou não regime inicialmente fechado.
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CERTO
De início eu também achei que estava desatualizada, mas vejam como o CESPE abordou o mesmo tema, porém de outra forma:
Com referência às penas e à sua aplicação, julgue os seguintes itens.
Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.
Tal questão foi considerada CERTA.
Muita atenção ao enunciado, pois esse dispositivo não foi ainda removido do Ordenamento Jurídico.
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Cuidado com os comentarios falando, questão desatualizada. O que vale é o comando da questão, se falou conforme a lei de crimes hediondo está se referindo a lei seca.
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PROG. DE REG.
CCP - > 1/6
CCR - > 1/6
CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6)
CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6)
LIVRAM. COND.
CCP - > 1/3
CCR - > 1/2
CHP - > 2/3
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Atenção ao ENUNCIADO da questão: "Com base na Lei dos Crimes Hediondos, julgue os itens a seguir." A questão quer saber o que diz a lei e não o entendimento dos Tribunais Superiores.
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GAB: Correto
Comando da questão cita com base na lei, não adianta fazer interpretação extensiva que leva fumo, o comando e a questão não fizeram alusão ao entendimento pacificado do STF.
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QUESTÃO DESATUALIZADA AMIGOS! HJ NAO NECESSARIAMENTE SERÁ INICIADO NO FECHADO,PODE SER NO ABERTO OU SEMI.
FORÇA!
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HOJE A QUESTÃO ESTARIA ERRADA, POIS,NÃO É NECESSÁRIO A PENA SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO.
ESSE É O ENTENDIMENTO DO STF
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questão desatualizada!! fiquem atentos!!!
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Com o advento da Lei 11.464/07, passou-se a admitir a progressão de regime para os apenados por crimes hediondos e assemelhados, devendo estes cumprir 2/5 da pena, no caso de primários, e 3/5, no caso de serem reincidentes. Vejamos a nova redação do art. 2°, §2° da Lei 8.072/90:
§ 2° A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Assim, o regime será inicialmente fechado, mas admitida a progressão de regime. Vejamos o art. 2°, §1° da Lei:
§ 1° A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Contudo, o STF declarou a inconstitucionalidade da OBRIGATORIEDADE do regime inicial fechado. PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA (PARCIALMENTE DESATUALIZADA).
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
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De fato na minha visão não está desatualizada, pois o enunciado fala de acordo com a lei de crimes hediondos. Ora, a lei não foi alterada.
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Letra E.
Pode ser que sim ou não, dependerá. O resto esta certo
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De acordo com a LEI: o regime é inicialmente fechado.
De acordo com o STF: começar o regime obrigatoriamente no fechado é inconstitucional pois fere o princípio da Individualização da Pena.
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inconstitucional
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Art.2o, § 2o Revogado pelo Pacote Anticrime.
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desatualizada conforme o pacote anticrime que estabeleceu progressão de regime por percentual estabelecido na lei de execuções penais
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A Lei do PACOTE ANTICRIME, Lei nº13.964/2019, revogou o dipositivo da Lei de Crimes Hediondos que tratava da PROGRESSÃO DE REGIME.
Lei nº13.964/2019,
Art. 19. Fica revogado o
Vale ressaltar que o tema da progressão de regime de cumprimento encontra-se legislativamente concentrado no art. 112 da L.E.P. - Lei de Execução Penal (Lei nº7.210/1984)
Assim, atualmente, o gabarito adequado seria ERRADO, pois a questão está desatualizada.
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Questão desatualizada
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!
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Após o pacto Anticrime, foi alterado. Em se tratando de crimes hediondos será:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.