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Art.122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:I - tratar-se de ato infracional cometido meidiante grave ameaça ou violência a pessoa;II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;III - por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.
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ERRADA : A lei nada fala sobre crime semelhante a crime hediondo...
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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Pelo Art 122 a questão está ERRADA, pois só existem três situações em que será feita a internação , que são elas:
I- Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
II-Por reiteração no cometimento de outras infrações graves.
III-Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Vale lembrar que se existir outra medida adequada a internação deverá ser substituida pela mesma.
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Concordo com a juliana
A questão não afirmou que somente seria internado, caso fosse cometido ato infracional semelhante aos crimes hediondos. A questão falar em "poderia", logo é possivel sim que o menor seja internado caso cometa algum ato infracional semelhante a um crime hediondo.
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As medida de internação só pode ser aplicada se não houver outra medida adequada, conforme o parágrafo 2º da lei em questão.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
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Um acórdão recente vale mais que mil palvras!
g) Acórdão selecionado: HC. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REITERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL FIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (ECA, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227). De fato, é neste contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (ECA, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (ECA, art. 6o), sujeito à proteção integral, por critério simplesmente etário (ECA, art. 2o). A medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, “somente ocorre reiteração de conduta infracional pelo menor quando, no mínimo, são praticadas três ou mais condutas infracionais” Ordem concedida para que outra medida menos gravosa seja aplicada. HC 155.514/SP. Rel. Min. Arnaldo esteves de Lima, julgado em 02.08.2010.
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A medida de internação pode ser aplicada em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou
em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo.
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Se é possível decretar a internação do adolescente em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça, por que não seria possível, também,ser decretado quando o mesmo comete um crime hediondo?
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Q13552 - A medida de internação pode ser aplicada em caso de prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo. Resposta: (Errado)
Justificativa:
O ato infracional cometido com violência ou grave ameaça, por si só, justifica a medida de internação. Todavia, o mesmo não ocorre com o ato infracional semelhante a crime hediondo.
É importante ressaltar que nem todo crime hediondo tem em sua conduta à presença de violência ou grave ameaça. O crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, por exemplo, é hediondo, na forma da lei 8.072/1990 e não tem as elementares da violência ou grave ameaça.
Importante observar que entre os crimes equiparados a hediondos – tortura, tráfico de drogas e terrorismo – os chamados “3T”, o tráfico de drogas pode ser conduzido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Para que um ato infracional, semelhante a crime hediondo, justificasse a medida de internação teria que conter violência ou grave ameaça à pessoa, necessariamente, ou ser cometido de forma reiterada à outra pratica de infração grave como prevê o ECA em seu Art. 122. Por si só, sem reinteração, o ato infracional hediondo, não justifica a medida extrema quando cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Embasamento:
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. (ECA)
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
(...)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. (Dispõe sobre os crimes hediondos)
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes (...)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
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Prezado Eder Júnior - Futuro APF,
Você está correto do ponto de vista lógico, mas não do ponto de vista do texto seco da lei.
Ao tentar descaracterizar o texto seco, às vezes o examinador pensa que tornou a alternativa falsa, mas não a tornou.
Por exemplo, em Direito Penal:
"São inimputáveis os menores de 20 anos" --> É F, no gabarito de qualquer prova objetiva
"São inimputáveis os menores de 16 anos" --> É V só do ponto de vista lógico, mas cuidado: do ponto de vista do gabarito da prova objetiva VAI DEPENDER das outras alternativas !!
Espero ter ajudado ...
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Caso o menor execute crime semelhante a hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), ele não terá privação da liberdade!
O que é diferente de se dizer que o menor praticou um latrocínio (que é hediondo propriamente dito).
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A meu ver a afirmativa deveria ser considerada CORRETA ou deveria ser ANULADA, posto que encontra-se na redação a palavra "PODE" e, não, "DEVE". Assim, conquanto nem todo crime hediondo ou equiparado a hediondo seja praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, há crimes desta natureza que destes modus se valem.
Espero ter ajudado.
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Errado!
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Sum. 482-STJ:
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
O rol de hipóteses que autorizam a imposição da medida de internação é taxativo. Se a situação do adolescente não estiver enquadrada em nenhum dos incisos do art. 122, não pode ser aplicada a medida de internação.
Deve-se atentar que o Estatuto não se utiliza de conceitos penais como crime hediondo, equiparado a hediondo, crime de menor potencial ofensivo etc.
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GABARITO ERRADO
Não há essa previsão (caso de ato infracional semelhante a crime hediondo) na lei, vejam:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II– por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Perceba que a internação realmente deve ser encarada pela autoridade judiciária como medida excepcional, aplicável apenas em situações graves, quando não houver outra medida adequada.
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Não há citação no ECA caso de ato infracional semelhante a crime hediondo.
Gab. E
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Então NÃO pode medida de internação em caso de ato infracional semelhante a crime hediondo?
desde já agradeço.