SóProvas


ID
40669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens.

Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Assim, é possível a RETRATAÇÃO(voltar atás)da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia
  • Pelo que entendi o erro da questão está na palavra RENUNCIAR, uma vez que a renúncia é anterior ao ato de representação, enquanto que a RETRATAÇÂO é posterior a este. Dessa forma, a renúncia pode ser exercida independente de tempo ou juiz/autoridade policial. A questão traz o contexto adequado à RETRATAÇÂO o que a tornaria correta!
  • Concordo com o Pedro Ivo.Peguinha sutil do CESPE. Você fica atento apenas em relação ao momento limite em que é cabível a retração da representação. E não percebe que o enunciado diz RENÚNCIA ao invés de RETRATAÇÃO.
  • Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à represetnação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."Pelo que entendi, o erro está em afirmar que a ofendida pode renunciar à representãção perante o juiz ou a autoridade policial até o oferecimento da denúncia. Ora, é possível SOMENTE PERANTE O JUIZ (autoridade policial, não) EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA PARA ESTE FIM (não até o oferecimento da denúncia).
  • Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, no livro "Violência Doméstica" apontam a impropriedade legislativa ao se adotar o termo RENÚNCIA:"Sabendo que RENÚNCIA significa abdicação do exercício de um direito, clara está a impropriedade terminológica utilizada pelo legislador, quando, na realidade, pretendeu se referir à RETRATAÇÃO da representação, ato da vítima (ou de seu represetante legal) reconsiderando o pedido-autorização antes externado (afinal, não se renuncia a direito já exercido!)."
  • Não devemos nos esquecer de ver texto associado à questão:"À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens."É isso aí, pessoal. Bons estudos!
  • Com relação à essa questão temos que memorizar mais uma das inúmeras exceções previstas pelos nossos brilhantes legisladores...pois nesse caso o agente passivo(homem ou mulher) pode renunciar(entenda-se revogar) a autorização para representação até o momento do recebimento da ação...
  • Entendo que o erro da questão está em afirmar que a renúncia pode ser perante juiz OU AUTORIDADE POLICIAL (a lei só admite a renúncia perante o juiz) e que ela pode ocorrer até a data do OFERECECIMENTO DA DENÚNCIA (a lei menciona que a renúncia deve ocorrer antes do recebimento da denúncia).Art. 16, Lei nº 11.340/2006"Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
  • Galera,Não tinha visto o texto da questão e ele se refere a LEI MARIA DA PENHA.Vejamos o que diz a lei:“Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas àrepresentação da ofendida de que trata esta Lei só seráadmitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiênciaespecialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento dadenúncia e ouvido o Ministério Público.”Sendo assim, o erro da questão consistiu em incluir a autoridade policial, já que a "renuncia" só é cabível diante do juiz.Gostaria só de observar que a maioria esmagadora da doutrina (LFG, NUCCI, ROGERIO SANCHES, DAMÁSIO entre outros) é clara no sentido de que houve uma atecnia, pois, como expliquei abaixo, NÃO EXISTE RENUNCIA EM AÇ PENAL PUB CONDICIONADA. Como, no entanto, está na lei, fazer o quê???Temos de "decorrar" este erro teratologico, mas sabermos que isso foi um cochilo do legislador. Em questão de marcar vale o termo "renuncia", mas em questão aberta é preciso explicar melhor. Ok!
  • Só agregando mais uma informação importante sobre a lei Maria da Penha.A "renúncia" poderá ser feita até o RECEBIMENTO da denúncia.
  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas mesmo não sabendo que trata-se de questão referente à LEI MARIA DA PENHA, é perceptível que é falsa a assertiva pois não cabe renúncia em ação penal pública, apenas na ação penal privada. Logo, a assertiva é falsa.CPP: Art. 49. A renúncia ao exercício do DIREITO DE QUEIXA, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
  • Bruno,Vc tem razão!!! Ocorre que a lei Maria da Penha trouxe essa novidade criticada pela maioria da doutrina. Na lei Maria da Penha é possível "renúncia", em que pese a ação penal se condicionada a representação, por isso que era importante ler o texto. Expliquei bem detalhadamente abaixo.
  • A retratação à representação oferecida pode ocorre até o recebimento da denúncia.
  • Teria a nova lei empregado a expressão renúncia no sentido de retratação darepresentação ou ela deve ser interpretada literalmente?Haverá duas posições:1.a) Tendo em vista que o não-exercício do direito de representação, no prazo legal,conduz à extinção da punibilidade, cuidando-se de tema de Direito Penal Material, noqual a interpretação deve ser restrita, não se pode ler retratação onde está escritorenúncia.2.a) O legislador empregou a palavra renúncia no sentido comum de desistência darepresentação já manifestada (nossa orientação).Nesse artigo tem a explicacão completa dessa questão tratada no artigo 17 da maria da penhahttp://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/13263/12827
  • ErradoA lei 11.340 (Lei Maria da Penha) traz as seguintes regras quanto a renúncia à representação: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • Inicialmente analisaremos o artigo 16 da referida lei que tem a seguinte redação: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”Desde logo, atentemos para a impropriedade técnica do termo “renúncia”, pois se o direito de representação já foi exercido (tanto que foi oferecida a denúncia), obviamente não se pode falar em renúncia; certamente o legislador quis se referir à retratação da representação, o que é perfeitamente possível, mesmo após o oferecimento daquela condição específica de procedibilidade da ação penal
  • PESSOAL, AQUI NÃO FOI DITO NADA SOBRE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PARA SE FALAR EM LEI MARIA DA PENHA. CUIDADO. A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PELO FATO DE JÁ ESTÁ NA AÇÃO PENAL E NÃO SER MAIS INQUERITO.E PELO FATO DE SER CONDICIONADA, APENAS CABERIA RENUNCIA AO JUIZ  OU AO MP.
  • Perdão colega, mas o texto acima da questão diz expressamente: "À luz da Lei Maria da Penha...".Tem que clicar naquele "ver texto associado à questão". ;)
  • O erro ocorre por está inserido na assertiva a retratação perante a autoridade policial, uma vez que a lei exige que seja perante o magistrado, ouvido o MP, conforme art. 16 da Lei Maria da Penha.
  • Apenas para alertar entre a diferença prevista no Lei Mª da Penha e o CPP.

     

    art.25, CPP.

    A REPRESENTAÇÃO SERÁ  IRRETRATÁVEL, DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.

     

    ART.16, LEI 11.340

    “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

     

     

  • Errado
    Pois, de acordo com a Lei Maria da Penha, a renúncia à representação nos termos do artigo 16, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

  •  o art. 16 da lei diz:

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     A renúncia à representação só pode ser feita perante o juiz, sem contar os outros requisitos. 

     O ERRO da questão está em afirmar que a renúncia poderá ser feita perante a AUTORIDADE POLICIAL.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

  • Concordo com o que o Camilo Neto falou aí em baixo.

    A ofendida poderá renunciar à representação ainda não oferecida ou se retratar de representação já oferecida (depois), desde que a ação penal seja condicionada à representação.

     

  • Estou com o colega abaixo, o erro está " na presença da autoridade

    policial"

  • o art. 16 da lei diz:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
    Portanto a questão peca ao afirmar que é até a data do oferecimento da denúncia o que não é verdade
    . Pois a lei afirma que a renúncia à representação será ates do recebimento da denùncia.

  • É verdade, não tinha percebido à época do comentário que a questão se refere à Lei Maria da Penha, na qual a palavra renúncia é posta atecnicamente. Logo, o erro é em relação ao acréscimo da autoridade policial, tendo em vista que a questão requer a literalidade da lei. Mas tudo o que aqui foi posto é válido, pois, como dito por uma colega acima, em uma questão dissertativa ganha pontos aqueles que mencionam todos os detalhes aqui debatidos.
  • QUESTÃO "E"

    À LUZ DO CPP:

    Tanto a renúncia x decadência ocorrem na fase pré-processual (antes do oferecimento da denúncia) da Ação Penal Privada.

    Agora, a retratação x decadência ocorrem na fase pré-processual (antes do oferecimento da denúncia) da Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido.

    Logo, a questão está errada por fazer referência a renúncia, sendo que o correto é retratação. VEJAMOS OUTROS ERROS...

    CORRIGINDO A QUESTÃO:

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar (RETRATAR) à representação perante o juiz ou a autoridade policial (ou MP = que são destinatários primários), no máximo, até a data (ANTES) do oferecimento da denúncia. 

    PRA COMPLETAR OS ESTUDOS: SE A AÇÃO É PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA NÃO HÁ EM QUE SE FALAR EM PERDÃO E PEREMPÇÃO, PORQUE A MESMA É INDISPONÍVEL, LOGO, SÓ CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA OU PROPRIAMENTE DITA E NA FASE PROCESSUAL.

  • Gente, vocês estão complicando uma questão MUITO fácil.

    Em primeiro lugar, o colega acima fala que a questão está desatualizada... Não está. O que foi decidido diz respeito à lesão corporal e não à todos os crimes que podem ser cometidos contra a mulher no âmbito familiar. 

    Quanto a questão em si, é simples: Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Portanto, NÃO é perante autoridade policial e NÃO é antes do oferecimento da denúncia. 

    A resposta é: ERRADA e a questão NÃO está desatualizada

    É preciso cuidar quando se comenta, pois algumas pessoas guiam seus estudos por comentários deste site. 

    Grande abraço e boa sorte para todos.
  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 09/02/12, por dez votos a um, que ações penais baseadas na Lei Maria da Penha podem ser iniciadas mesmo sem representação da vítima (mulher). E que não pode ser julgada por juizado especial, como se fosse de “menor potencialidade ofensiva”, mesmo em se tratando de lesão corporal leve. 

    Logo a questão na atualidade está errada já sua 1ª (primeira) parte.
  • Só para não restar dúvidas: O STF, em 2012, julgou a ADI 4424 procedente para assentar natureza incondicional da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, bem como afastou a aplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha
  • GABARITO: ERRADA.
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia (que na verdade é uma retratação) à representação perante O JUIZ, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Notem que o STJ, recentemente, decidiu que para que haja essa audiência, é necessário que vítima manifeste interesse em se retratar, ou seja, o Juiz não poderá designar a referida audiência de ofício!


    Trata-se de RMS em que se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo da mulher que tenha sofrido violência doméstica e familiar de não ser obrigada a participar de audiência confirmatória da representação pela persecução penal. Para tanto, alega-se que a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) só pode ser determinada pelo magistrado quando a vítima manifestar interesse em retratar-se da representação. A Turma entendeu que a audiência prevista no art. 16 da mencionada lei não deve ser realizada ex officio como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, pois isso configuraria ato de ratificação da representação, inadmissível na espécie. Consignou-se que a realização da audiência deve ser precedida de manifestação de vontade da ofendida, se assim ela o desejar, em retratar-se da representação registrada, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática de tal ato. Com esse entendimento, a Turma concedeu a segurança para determinar que a audiência de retratação da representação da ação penal de natureza pública condicionada somente seja realizada após prévia manifestação da ofendida. Precedentes citados: HC 178.744-MG, DJe 24/6/2011; HC 168.003-ES, DJe 1º/6/2011, e HC 96.601-MS, DJe 22/11/2010. RMS 34.607-MS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em 13/9/2011.
  • Perfeito, welington!
    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3
    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
  • Muito bem salientado por Flavia Berreto!!!! Parabens. Só friso mais um ponto. O STF julgou (informativo 657) procedente  ação direta dando  interpretação  conforme  aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº  11.340/2006,  assentando a NATUREZA INCONDICIONADA da ação penal em caso de crime de LESÃO, leve e culposa, processando-se mediante ação penal pública incondicionada, em prestígio à dignidade humana feminina (art. 5, XLI da CRFB: A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; e art. 226, parágrafo 8ºda CRFB: (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”). Aos demais crimes permanece a necessidade de representação.
    Da mesma forma, foram afastadas todas as disposições da lei 9.099/95, fazendo cair por terra a realização de suspensão condicional do processo, transação penal e composição civil dos danos.
    BONS ESTUDOS E ABRAÇOS!!!!
  • Gabarito: Errado.
    Conforme bem assinalado pelos colegas que me antecederam, o artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
  • Atenção colegas,
    O artigo 16 da referida lei foi considerado inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual, não há mais a necessidade da representação do ofendido, sendo portanto, TODOS os crimes ali perpetrados de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.(declarado inconstitucional pelo STF)
  • Devemos observar que:
    Regra Geral: A retratação poderá ser realizada até o oferecimento da denúncia. (até o promotor oferecer a denúncia)
    Lei Maria da Penha: A retratação poderá ser realizada até o recebimento da denúncia (até o juiz receber a denúncia)

    Força, Fé e Foco!
  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Galéra ATENÇÂO: Questão clássica de concurso. O certo é o RECEBIMENTO da denúncia e, agora, é AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Bons estudos!

  • Gente.. por favor... se dêem ao trabalho de estudar, pesquisar.. citar uma fonte ao fazer um comentário... assim vcs @$%¨*%¨a vida dos colegas!!!

    É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.
     
    Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.
    Perfeito o comentário de Joao Francisco Nunes...

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html
  • Caros amigos,
    É preciso ficarmos atentos à terminologia empregada pelo legislador no que se refere à renúncia, pois na Lei nº 9.099/95 ele também se valeu da mesma expressão, senão vejamos:
      Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
    Desse modo, é cabível a renúncia em ação penal pública condicionada a representação.
     
  •                       De acordo com o que preceitua o artigo 16 da Lei 11.340/06 , "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."  Sendo assim fica   

        Sendo assim, a questão fica errada uma vez que, a renúncia a tal direito só é permitida perante o juíz!!
  • OCORRE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E NÃO OFERECIMENTO....JÁ VI MUITAS QUESTÕES QUE COLOCAM ASSIM
  • Minha nossa gente, tantos comentários que não eram necessários.

    Pergunta da questão : Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Resposta: 
    Art. 16 da Lei 11340/06 .  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Questão Errada, pois na pergunta disse que tb podia ser feito perante autoridade policial.


  • Pessoal, pelo que entendi desta questão, o que está errado é apenas o fato de "renunciar perante autoridade policial", o restante está todo correto com a legislação art. 16 da lei Maria da Penha.

    Pois a renúncia cabe sim nesta situação.
    A renúncia  se caracteriza quando a vítima ou seu representante legal abre mão do direito de representar ou de oferecer queixa-crime, só ocorrendo então nos delitos de ação penal pública condicionada e ação de iniciativa privada exclusiva.

    Como foi dito na questão, "no máximo, até a data do oferecimento da denúncia." Pois, após o oferecimento da denúncia, ainda haverá o prazo de até 6 meses para a querelante "retratar a ação", porém, após a Representação do MInistério Público, não se poderá mais retratar.
  • Pessoal,
    A questão é muito tranquila e tem muita gente complicando-a.
    A colega Camila e o colega João Nunes acertaram nos seus comentários.

    De fato, o STF deu nova interpretação no que tange ao delito de LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE OU CULPOSA quando praticados à luz da Lei Maria da Penha. Tornou esses crimes como de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
    Entratando, o art. 16 da Lei 11.340/06 trata de crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, exigindo-se para esses crimes a audiência preliminar específica para a retratação.
    Lesões Corporais independente da natureza desde que no âmbito da Lei Maria da Penha são insuscetíveis de retratação, porém AMEAÇA e CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL cuja ação é pública CONDICIONADA, ainda na Lei em comento, podem ser retratados pela audiência prevista do art. 16 da LEI.
    Portanto, não pensem que todos os delitos cometidos à luz da Lei 11.340/06 são incondicionados, contudo os que forem, não gozaram do procedimento de retratação proposto.

    Vamos tomar cuidado nos comentários para que possamos cooperar com os que estudam!!!

    fiquem com Deus.

  • Boa tarde pessoal, sou novo por aqui. Bueno, pelo que venho estudando, acho que o artigo 16 é constitucional sim. Ainda há crimes que são de ação pública condicionada à representação. Não são todos de APPI. Por exemplo ameaça ainda é condicionada à representação.
    Estou certo?
    Abraço
  • realmente vacilei pq não percebi "a autoridade policial"...
    é aí que está o erro da questão!!!
    mas é a literalidade da lei... 
  • Está certíssimo Claudio. O art. 16 da Lei Maria da Penha continua valendo para crimes sem lesões ou violência contra a mulher, e esses serão de Ação Pública Condicionada a Representação da vítima.
    Para quem tiver interesse em ler comentários mais produtivos, certos e atualizados sobre essa mesma questão veja a Q13554. Os comentários dos colegas João Francisco Nunes e Camila estão perfeitos!
    Segue o comentário da Camila:
    "Gente.. por favor... se dêem ao trabalho de estudar, pesquisar.. citar uma fonte ao fazer um comentário... assim vcs @$%¨*%¨a vida dos colegas!!!

     

    É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.
     
    Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.
    Perfeito o comentário de 
    Joao Francisco Nunes...

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html"


    Enfim, O pessoal tem que tomar mais cuidado com o que escreve!!!

    Bons estudos :)
  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    O erro da questão foi afirmar que a renúncia pode ocorrer perante a autoridade policial, já que a
    lei 11.340 só prevê possibilidade de retratação perante o juiz, in verbis:
    "
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

    Quanto o momento da retratação (até a data do oferecimento da denúncia) e quanto a existência de ação penal pública incondicionada nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar (possível nos crimes de ameaça, por exemplo), ao contrário do que alguns comentários alegaram, não há erro na questão.

  • É só olharem o corpo da questão:

    À luz da Lei Maria da Penha, julgue os próximos itens.

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    O povo fica procurando "cabelo em ovo"!!! Não tem que aplicar nada CPP aqui!!! Basta olhar o Art. 16 da Lei 11.340/06!!! Qual a dificuldade???

    Parabéns aos comentários sensatos.

  • Simples e Direto. A questão está errada por dois motivos. Vamos lá!

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    A ofendida só pode renunciar perante a AUTORIDADE JUDICIAL (JUIZ) e até a data do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

                    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art 16 -

    I - ....so será admitida ... perante o juiz, ....(autoridade policial não).

    II- ... antes do recebimento da denúncia.....( e não até a data)

    Bons estudos.
  • Importante salentar que  o STF já se manifestou a respeito da matéria, conforme o link do site, abaixo. A Ação Penal, agora, na Lei Maria da Penha é Pública Incondicionada, nos casos de lesão corporal, então não há que se falar em renúncia, retratação e desistência, nestes casos aqui especificados.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853
  • Do recebimento... jovem!!!

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial (errado: apenas perante o juiz), no máximo, até a data do oferecimento (errado: recebimento) da denúncia.

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia. (E)

    2 ERROS = Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    Lesão corporal de natureza leve ou culposa - Ação pública incondicionada 
    art.16 - Ação penal pública condicionada à representaçãoAMEAÇA E CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
  • Muita gente confunde se a renúncia é até o oferecimento ou representação.

    Dica besta, mas muitas vezes tira do sufoco na hora da prova. As letras constantes nas palavras, tem que nos servir para alguma coisa, vejamos:

    Lei "MaRia da Penha": Renunciar à Representação até o Recebimento. 

    É só lembrar a função do "R" de MaRia que está tudo certo.


    Bons estudos. 

  • Gab: E


    Art. 16 da Lei 11340/06 .  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.



  • Quase certa.

     

    Só retirar o delegado da história.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Cuidado com esta pegadinha! O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se retratar da representação já formulada.
    Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Gabarito Errado

  • Art. 25 CPP Mnemônico RIO R= Representação I = irretratável O = Oferecimento da denúncia Art. 16 LMP Mnemônico RIR R= Representação I= Irretratável R= Recebimento da denúncia
  • Até o RECEBIMENTO  e ouvido o Ministério Público.

             REnúncia  

  • Perante o JUIZ apenas,nada de autoridade policial.

    Vá e Vença!

  • Nas ações penais condicionadas à representação, a ofendida somente poderá renunciar à representação perante O JUIZ e até o recebimento da denúncia.

  • RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
  • recebimento

    recebimento

    recebimento

  • Gab. ERRADO


    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    Bizu: RELACIONAMENTO = DR (DENUNCIA + RECEBIMENTO)

  • Errado, não é no oferecimento, mas sim no recebimento da denúncia.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Obs: o foco é no juiz que recebe, e não no MP que oferece.

  • A renuncia da representação pode ser feita até o RECEBIMENTO da denuncia.

  • ERRADA: Cuidado com esta pegadinha! O CPP não fala em renunciar à
    representação, mas em se retratar da representação já formulada.
    Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois
    de oferecida a denúncia.

  • CPP - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.



  • Cuidado com esta pegadinha! O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se retratar da representação já formulada. Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Estratégia

  • Neymar e Thiago, se clicarem em "Texto associado", vão ver que é para responder à luz da Lei Maria da Penha...

  • É possível que haja renúncia quando o crime for de ação penal pública condicionada à representação, porém, no caso da Maria da Penha, é necessário que haja audiência para essa finalidade e a renúncia deverá ser expressa perante ao Juiz e antes do recebimento da denúncia. O delegado nada poderá fazer quando a vítima quiser renunciar ao direito de representação.

  • Q890892

     

    - Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    - A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    - As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER          HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?  NÃO

                                         TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO   v.g Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA, SERÁ ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM AUDIÊNCIA ESPECÍFICA PARA TAL FINALIDADE.

    NO CPP, A RETRATAÇÃO É ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • GAb E

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Resposta:

    Não. A renúncia, nestes casos, somente perante o Juiz em audiência designada especialmente para isso.

  • MaRia --> Recebimento

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do recebimento da denúncia.

  • ALÉM DISSO:

    "Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16" INF 656, STJ

  • A RENÚNCIA DEVERÁ SER FEITA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO PODE SER FEITA AO DELTA, SÓ AO JUIZ E OUVIDO O MP.

  • ma*R*ia --> *R*etratação --> *R*ececimento
  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • RENUNCIA A REPRESENTAÇÃO

    antes do recebimento da denuncia e somente perante o juiz,ouvido o ministério publico.

  • Para complementar os estudos:

    Na ADI 4424/12, o STF deu interpretação conforme ao art. 16, para declarar que ele NÃO se aplica ao crime de lesão corporal pouco importando a extensão desta e que a ação penal se torna pública incondicionada quando incidir a lei Maria da Penha.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. è v. ADIn 4.424 (D.O.U. 17.2.2012), o STF, por maioria, “julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos arts. 12, I, e 16, ambos da Lei 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico”. è v. Súmula 542 do STJ= "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada"

  • O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se retratar da representação já formulada. Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    fonte: Estratégia Concursos/ Prof. Renan Araujo

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Correta: renúncia à representação = somente perante o juiz e ouvido o MP, e somente antes do recebimento da denúncia.

    Entre no nosso grupo de estudos no telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Lei 11.340

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • "Nas ações penais públicas condicionadas a representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia" Art. 16 Lei 11.343/06

    No CPP, a retratação da representação só pode ser exercida ANTES DE OFERECIDA a denúncia. Art. 25, CPP

    Lei Maria da Penha = ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia

    CPP = ANTES DO OFERECIMENTO da denúncia

  • Gabarito: errado

    Renúncia na Lei Maria da Penha:

    ANTES o recebimento da denúncia + perante o juiz + audiência designada para essa finalidade + deve ser ouvido o MP

  • Antes do recebimento da denúncia

  • Até o recebimento da denúncia, perante o juiz, em, audiência específica, ouvido o MP.

  • errado, somente perante o juiz tá.

    seja forte e corajosa.

    • Cuidado com esta pegadinha!

    O CPP não fala em renunciar à representação, mas em se

    retratar da representação já formulada.

    Conforme artigo 25 do CP: Art. 25. A representação será

    irretratável, depois de oferecida a denúncia

  • ERRADA

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • 2 erros:

    só perante ao JUIZ.

    até o recebimento da denúncia.

  • Não há renúncia, apenas retratação, perante ao juiz em audiência designada para tal finalidade e ouvido o MP, antes de recebida a denúncia.

  • TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Vide ADIN nº 4.424/2010, publicada no DOU de 17/2/2012)

    FORCA E HONRA, SRS!!!

  • #Retratação e Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)

    Atentar-se ao fato de que, diferentemente do que ocorre nas ações penais públicas do rito comum, na Especializada contra violência doméstica contra mulher, a retratação da representação se dá até o RECEBIMENTO da denúncia, e não até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

    O termo renúncia do artigo 16 é atécnico, o correto seria "RETRATAÇÃO".

  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, esta pode renunciar à representação perante o juiz ou a autoridade policial, no máximo, até a data do oferecimento da denúncia.

    Art.16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida... só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada... antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art. 16 da Lei 11.340/2006: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

  • Renúncia regra: até o oferecimento da Denúncia Lei Maria da Penha: até o recebimento da Denúncia obs: representa perante o juiz
  • Art. 16 da Lei 11.340/2006: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

  • Art. 16 da Lei 11.340/2006: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

  • Perante o Juiz e em audiência.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • somente perante o juiz e em audiencia especial, ouvido o MP, e até o recebimento da denuncia

  • A renúncia deve ser feita perante o juiz até a data do recebimento da denúncia.