-
LEI MARIA DA PENHA Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”
-
Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação
-
Dados do Documento Processo: Apelação Criminal nº Relator: Carlos Alberto Civinski Data: 2011-06-09
Apelação Criminal
Ainda, que nos casos de violência doméstica contra a mulher, o Juízo da execução penal poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação (art. 152, parágrafo único, da Lei 7.210/84).
-
Gabarito: CORRETO
A Lei Maria da Penha operou uma modificação na Lei de Execuções Penais, de forma a autorizar expressamente o magistrado a determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
-
GABARITO CORRETO.
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
-
Reeducação com certeza, embora sinceramente não acredite que alguem que tem essa coragem mude estudando qualquer coisa! Mas gostaria de saber sobre o QUE um cara que bate em uma mulher tem que se "recuperar"? qual seria esse programa?
-
Conjunto de medidas protetivas que podem ser aplicadas pelo juiz ao agressor:
I- suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
II - afastamento do lar;
III - proibição de:
a. aproximação da ofendida;
b. contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas;
c. freqüentação de determinados lugares.
IV- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
V- prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VI - comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
-
Na dúvida o JUIZ pode tudo
-
Q890892
- Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.
- A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.
- As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO? NÃO
TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM
- No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
AFETIVO v.g Ex-mulher separada há 10 anos.
caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas.
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
-
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos
-
Estranho é uma questão de 2008, sendo que a alteração na Lei para colocar essa medida é 2020. Isso é uma coisa do ALÉM.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
-
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
Entre para o nosso grupo de estudos no telegram: t.me/dicasdaritmo
-
Ajudaria muito aos não assinantes se os responsáveis pelos ''textões'' colocassem o gabarito da questão logo no início do comentário.
-
Gabarito: CORRETO
-
GABARITO: CORRETO
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.984, de 3/4/2020)
VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.984, de 3/4/2020)
-
ART 22,VI FALA QUE NÃO É OBRIGATÓRIO.
-
Art. 45. O art. 152 da Lei 7.210/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único --> Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento OBRIGATÓRIO do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Alteração em 2006, junto com a criação desta lei.