RDM - REGULAMENTO DISCIPLINAR DA MARINHA
Art. 14 – As penas disciplinares são as seguintes:
a) para Oficiais da ativa:
1. repreensão;
2. prisão simples, até 10 dias; e
3. prisão rigorosa, até 10 dias.
b) para Oficiais da reserva que exerçam funções de atividade:
1. repreensão;
2. prisão simples, até 10 dias;
3. prisão rigorosa, até 10 dias; e
4. dispensa das funções de atividade.
c) para os Oficiais da reserva remunerada não compreendidos na alínea anterior e os reformados:
1. repreensão;
2. prisão simples, até 10 dias; e
3. prisão rigorosa, até 10 dias.
d) para Suboficiais:
1. repreensão;
2. prisão simples, até 10 dias;
3. prisão rigorosa, até 10 dias; e
4. exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.
e) para Sargentos:
1. repreensão;
2. impedimento, até 30 dias;
3. prisão simples, até 10 dias;
4. prisão rigorosa, até 10 dias; e
5. licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.
f ) para Cabos, Marinheiros e Soldados:
1. repreensão;
2. impedimento, até 30 dias;
3. serviço extraordinário, até 10 dias;
4. prisão simples, até 10 dias;
5. prisão rigorosa, até 10 dias; e
6. licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.
Art. 17 – Por uma única contravenção não pode ser aplicada mais de uma punição.