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ID
4068532
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de São Miguel dos Campos - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte foi notificado a pagar tributo devido em 23 de abril de 2016, mas resolveu entrar com recurso administrativo alegando erro de cálculo. Protocolado o recurso em 22 de maio de 2016, sendo julgado em primeira instância como improcedente em 11 de novembro de 2016. Em 14 de novembro de 2016, o contribuinte tomou ciência da decisão e resolveu entrar com um novo recurso, o qual deverá ser protocolado em

Alternativas
Comentários
  • Decreto n° 70.235/1972 PAF - Processo Administrativo Fiscal- art. 33: Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.

  • complementando

    A apresentação de recurso tempestivo contra decisão no âmbito do processo administrativo fiscal poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    A impugnação apresentada pelo contribuinte perante o órgão competente para apreciá-la, caracteriza o conflito de interesses e instala o litígio entre o fisco e o contribuinte, originando-se o processo administrativo. Durante a análise administrativa da cobrança do tributo, o contribuinte terá a seu favor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    ADEMAIS, No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 

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    NO AMBITO JUDICIAL: O mero ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão (via Poder Judiciário) só ocorre se houver concessão de liminar ou tutela antecipada.

    Após a propositura da ação, o juiz poderá deferir ou indeferir os pedidos da inicial. Haverá suspensão do CT após a propositura da ação se o juiz deferir (conceder):

    Art. 151, IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    Art. 151 V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    EM RESUMO: JUDICIALMENTE VOCE NÃO TEM O EFEITO AUTOMATICO DA SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CT, MAS NO ÂMBITO DO PROC ADM FISCAL (em razão do decreto), SIM!

  • Um contribuinte foi notificado a pagar tributo devido em 23 de abril de 2016, mas resolveu entrar com recurso administrativo alegando erro de cálculo. Protocolado o recurso em 22 de maio de 2016, sendo julgado em primeira instância como improcedente em 11 de novembro de 2016. Em 14 de novembro de 2016, o contribuinte tomou ciência da decisão e resolveu entrar com um novo recurso, o qual deverá ser protocolado em 30 dias a partir da ciência da decisão, podendo ser total ou parcial, e terá efeito suspensivo.