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ID
4068961
Banca
FAU
Órgão
IPP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na administração pública vigora o princípio da publicidade, o qual decorre o direito à informação, interesse que o administrado tem como garantia jurisdicional. Desta forma, visando garantir referido direito, aquele poderá valer-se do:Na administração pública vigora o princípio da publicidade, o qual decorre o direito à informação, interesse que o administrado tem como garantia jurisdicional. Desta forma, visando garantir referido direito, aquele poderá valer-se do:

Alternativas
Comentários
  • Art 5º

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Gabarito B

  • Questão mal formulada. Para ser legítimo o Habeas Data, deveria constar na questão que a informação seria relativa à pessoa do impetrante.

  • Cada questão que é só Jesus na causa viu. Não consta dados suficientes para se dizer que de fato seria o HD.

  • Ora, que loucura..

    1º Quando falamos em conhecer informações públicas podemos pensar , por exemplo, no direito de INFORMAÇÃO ( art. 5.°, XXXIII) , uma vez que a Constituição Federal assegura a todos o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (art. 5.°, XXXIII)

    Ocorrendo a negativa legal de tal direito o melhor remédio seria o MS, já que não se fala em liberdade de locomoção ou muito menos de conhecer informação relativa à pessoa do impetrante um dos requisitos necessários para imposição de tal Wirt constitucional.

  • Garantia de informação voltado a Publicidade é MS, não Habeas Data. Habeas Data é para acesso ou ratificação de informações sobre o próprio impetrante, o que não consta na questão.
  • Questão interessante. Vejam: O examinador fala que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da publicidade, do qual decorre o DIREITO À INFORMAÇÃO.

    Quando estamos diante de uma informação pessoal e o interessado busca CONHECER, RETIFICAR ou ANOTAR, a via eleita deve ser a do Habeas Data.

    Contudo, se a informação for de INTERESSE PARTICULAR, GERAL, ou COLETIVO, vamos estar diante do chamado Direito Geral de Informação. Nesta esteira, quando se busca conhecer informações que não sejam pessoais, o remédio a ser manejado é o Mandado de Segurança.

    Agora imaginemos uma outra situação: No âmbito do Inquérito Policial (Procedimento de natureza administrativa), vigora o SIGILO. Este, por seu turno, se subdivide em INTERNO e EXTERNO. Aquele diz respeito aos sujeitos interessados, a saber, Autoridade Policial - por óbvio -, Acusação, Juiz e Investigado. Por força da Súmula Vinculante nº 14, a Defesa pode ter acesso a todos os elementos de provas já DOCUMENTADOS. Havendo a obstrução do acesso da defesa a estes elementos de prova, qual instrumento processual-constitucional manejar? A princípio o MANDADO DE SEGURANÇA, mas o Excelso Pretório (STF) tem aceitado também o uso do Habeas Corpus.

    Mas como estamos falando de um direito previsto em Súmula, é possível o manejo da Reclamação Constitucional, desde que haja o esgotamento das vias administrativas (vide: art. 7º, §1º da Lei 11.417/2006).

  • Para mim, o gabarito seria mandado de segurança. Para elaborar a questão, provavelmente extraíram isoladamente a frase do enunciado de algum livro desconsiderando o contexto em que inserida.

  • Não deixou claro se eram informações relativas à pessoa do impetrante...

  • Gabarito: A ou B

    A questão está confusa e incompleta, podendo ter como resposta tanto habeas data como mandado de segurança.

    Pois, o direito à publicidade é direito líquido e certo, portanto, mandado de segurança.

    art. 5º, CF

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Se fosse informações sobre o impetrante, seria habeas data.

    art. 5º, CF

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • eu sou uma spice girl, não sou mãe dinah. como vou adivinhar se a informação era (ou não) relativa à pessoa?

  • Fui crente em Mandado de Segurança kkkkkkk