-
LETRA E
CPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
------------------
Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas para os concurseiros.
Segue lá! Pode te ajudar a ir melhor na sua prova.
Procure por: "Estude com quem passou"
-
Resposta correta
332 inciso I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;.
Enunciado de súmula de tribunal de alçada sobre direito local., POIS É enunciado de spumula de tribunal de justiça sobre direito local.
-
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
-
A
questão em tela versa sobre julgamento liminarmente improcedente.
A
resposta está na literalidade do CPC.
Diz o
art. 332 do CPC:
“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase
instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de
justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de
decadência ou de prescrição."
Diante
do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Não há previsão neste sentido no art. 332 do CPC. Não está escrito “apenas
pelo STJ".
LETRA B-
INCORRETA. Ofende o art.332, III, do CPC.
LETRA C-
INCORRETA. Sequer existe Tribunal de Alçada....
LETRA D-
INCORRETA. Ofende o art. 332, §1º, do CPC.
LETRA E-
CORRETA. Reproduz o art. 332, I, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
-
GABARITO: E
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.