Letra C: " Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade"
Letra D: " Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente."
A questão em comento versa sobre
execução e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o CPC:
“Art. 357. Não ocorrendo
nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e
de organização do processo:
I - resolver as questões
processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de
fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de
prova admitidos;
III - definir a distribuição
do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de
direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário,
audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento,
as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo
comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem
apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de
fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada,
vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar
complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência
para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em
que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas
alegações.
§ 4º Caso tenha sido
determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não
superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as
partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º O número de testemunhas
arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a
prova de cada fato.
§ 7º O juiz poderá limitar o
número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos
individualmente considerados.
§ 8º Caso tenha sido
determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no
art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua
realização.
§ 9º As pautas deverão ser
preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências."
Diz o art. 879 do CPC:
Art. 879. A alienação
far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial
eletrônico ou presencial.
Conjugados os dois dispositivos,
temos que é cabível que o juiz convoque as partes para tratarem de questões
ligadas a alienação de bens penhorados em execução.
Com tais lições, nos cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, a
conjugação entre arts. 357 e 879 é possível que o juiz convoque as partes para
discussão de questões ligadas à alienação de bem em execução.
LETRA B- INCORRETA. O dever de colaboração
é voltados para todos, inclusive terceiros.
Diz o art. 6º do CPC:
“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva."
LETRA C- INCORRETA. O juiz pode
determinar que processo corra com segredo de Justiça.
Diz o art. 189 do CPC:
“
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo
de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse
público ou social;
II - que versem sobre casamento,
separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e
guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados
protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem,
inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade
estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os
autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de
seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar
interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença,
bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação."
LETRA D- INCORRETA. É caso de
fraude à execução, devendo ser indicado como ineficaz o ato.
Diz o art. 792 do CPC:
“Art. 792. A alienação ou a
oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender
ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a
pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se
houver;
II - quando tiver sido averbada,
no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado,
no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial
originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da
alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à
insolvência;
V - nos demais casos expressos em
lei.
§ 1º A alienação em fraude à
execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem
não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou
as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões
pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração
da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação
da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à
execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá
opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."
LETRA E- INCORRETA. Em nosso
modesto sentir é um caso clássico de litigância de má-fé, cabendo multa.
Dizem os arts. 80 do CPC:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para
conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente
manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório."
“ Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz
condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por
cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários
advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou
mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu
respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para
lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for
irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o
valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será
fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A