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ID
4072450
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o CTN:

     Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.       

    Lai 11.101/05 (lei de Falência e Recuperação):

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Lembrando que os créditos extraconcursais são pagos sempre antes e, entre os concursais, deve seguir a ordem de preferência dos incisos.

  • A questão tem por objeto tratar da falência, no tocante a ordem de classificação dos créditos.

    Os créditos na falência são classificados como concursais ou extraconcursais. Os créditos concursais são os credores do devedor, enquanto os créditos extraconcursais são os credores da massa falida.

    Os credores concursais são credores do falido. Segundo Carvalho de Mendonça (1) a falência não transforma os direitos materiais dos credores. Não lhes retira, nem altera, dessa forma, as garantias legais e convencionais legitimamente fundadas. Apenas modifica o exercício dos direitos. O concurso de credores vem pautado em critérios de preferências, justificadas pela qualidade ou causa do crédito. Com a providência se busca evitar tratamentos iníquos e assegurar a par conditio creditorum.

    A classificação dos créditos concursais na falência obedece à ordem do art. 83, LRF.

    Já os créditos extraconcursais são aqueles oriundos após a decretação da falência. São credores da massa falida e não do falido (os credores concursais).


    Letra A) Alternativa Correta. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83, LRF, na ordem a seguir, os relativos a:

     I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; 

     II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

     III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; 

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; 

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67, LRF, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83, LRF.


    Letra B) Alternativa Incorreta. São classificados como concursais e ocupam a 6º posição na ordem de pagamento, prevista no art. 83, LRF.        


    Letra C) Alternativa Incorreta. São créditos classificados como concursais e são pagos após os credores quirografários (multas e créditos subordinados).   
       

    Letra D) Alternativa Incorreta. Ocupam a última posição na ordem de pagamento dos créditos concursais. São aqueles: a)        os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.  


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 5º, LRF não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, pois não existe perda; bem como as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Se cada credor custear as suas despesas com o processo, as chances de pagar um maior número de credores aumentam. 


    Gabarito do professor: A

    Dica: São classificados como créditos concursais:




    (1)  Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 411.
  • Lembrando que créditos pro bono são subordinados ;)

  • Atenção que o art. 84 mudou!!!

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:           

    I - (revogado);         

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;           

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;       

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;          

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;           

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;     

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;         

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;         

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;           

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.        

    § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.       

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.       

  • Créditos extraconcursais = credores da massa, decorrem das obrigações contraídas na recuperação judicial pelo recuperando. Surgem após a decretação da falência. Os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento.

    Créditos concursais = credores do falido, decorrem das obrigações assumidas antes da declaração da falência empresarial.

    Créditos quirografários = correspondem à grande massa das obrigações do falido. A dívida quirografária não usufrui regalias ou prioridades em relação aos outros. Não desfruta de nenhuma preferência.

    Créditos subquirografários = oriundos de atos ilícitos, ou seja, multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais administrativas, inclusive as multas tributárias.

    Créditos subordinados = aqueles pagos em último lugar em caso de insolvência.

    Qualquer erro me avisem :)