A questão tem por objeto tratar
da falência, no tocante a ordem de classificação dos créditos.
Os créditos na falência são
classificados como concursais ou extraconcursais. Os créditos concursais são os
credores do devedor, enquanto os créditos extraconcursais são os credores da
massa falida.
Os credores concursais são
credores do falido. Segundo Carvalho de Mendonça (1) a falência não transforma
os direitos materiais dos credores. Não lhes retira, nem altera, dessa forma,
as garantias legais e convencionais legitimamente fundadas. Apenas modifica o
exercício dos direitos. O concurso de credores vem pautado em critérios de
preferências, justificadas pela qualidade ou causa do crédito. Com a
providência se busca evitar tratamentos iníquos e assegurar a par conditio
creditorum.
A classificação dos créditos
concursais na falência obedece à ordem do art. 83, LRF.
Já os créditos extraconcursais
são aqueles oriundos após a decretação da falência. São credores da massa
falida e não do falido (os credores concursais).
Letra A) Alternativa Correta. Serão considerados créditos extraconcursais e
serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83, LRF, na ordem a
seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador
judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a
decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos
credores;
III – despesas com arrecadação, administração,
realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo
de falência;
IV – custas judiciais relativas
às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de
atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do
art. 67, LRF, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos
geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem
estabelecida no art. 83, LRF.
Letra B) Alternativa Incorreta. São classificados como concursais e ocupam a 6º
posição na ordem de pagamento, prevista no art. 83, LRF.
Letra C) Alternativa Incorreta. São créditos classificados como concursais e são
pagos após os credores quirografários (multas e créditos subordinados).
Letra D) Alternativa Incorreta. Ocupam a última posição na ordem de pagamento dos
créditos concursais. São aqueles: a) os
assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos
administradores sem vínculo empregatício.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 5º, LRF não são exigíveis do
devedor as obrigações a título gratuito, pois não existe perda; bem como as
despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na
falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Se
cada credor custear as suas despesas com o processo, as chances de pagar um
maior número de credores aumentam.
Gabarito do professor: A
Dica: São classificados como créditos concursais:
(1) Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de
Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro:
Renovar. Pág. 411.