Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
	Art. 2		 A assistência social tem por objetivos:
	I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:                   
	a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
 
                            
                        
                            
                                Art. 2o  A assistência social tem por objetivos:                   
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:                  
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;                 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;                 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;                   
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e                  
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;                   
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;                    
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.                     
Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.      
               (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)