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GABARITO: B
a) Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
b) Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. (GABARITO)
c) Art 775. parágrafo único: Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios
d) não é de conhecimento
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Quanto à alternativa "e", a execução não é processo de conhecimento é sim processo de.......execução, olha só!
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Quanto à alternativa "e", a execução não é processo de conhecimento é sim processo de.......execução, olha só!
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Quanto à alternativa "e", a execução não é processo de conhecimento é sim processo de.......execução, olha só!
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Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios.
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
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Diz o art. 776 do CPC:
Art. 776. O exequente
ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada
em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou
a execução.
O ora exposto é capital para a resolução da questão.
Vamos comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o exequente pode desistir de medidas executivas em específico.
Diz o art. 775 do CPC:
Art. 775. O exequente tem o
direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
LETRA B- CORRETA. Reproduz, com
efeito, o art. 776 do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Ofende o
disposto no art. 775, parágrafo único, do CPC:
Art. 775 (...)
Parágrafo único. Na
desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a
impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,
pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a
extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
LETRA D- INCORRETA. Afirmativa
sem lógica, pois o processo de execução não se confunde com o processo de
conhecimento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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A questão exige conhecimentos acerca do processo de execução de título extrajudicial, regulado no NCPC, cuja alternativa correta, letra "C", reproduz, fielmente, o texto do artigo 776 do diploma processual civil. (as regras do processo de execução de titulo extrajudicial são aplicáveis no que couber, por força do artigo 771, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva).
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
"O art. 776 do Novo CPC, enfim, remete ao art. 574 do CPC/1973. E portanto, institui, para o exequente, responsabilidade objetiva sobre os efeitos da execução. Isto significa, portanto, que o exequente deverá arcar, independentemente da prova de culpa, com os danos que ocasionar ao executado em face de inexistência da obrigação que impulsionou o processo de execução. A responsabilidade objetiva, nesse caso, pressupõe o reconhecimento judicial de que a obrigação é inexistente […].O dever de indenizar surge de um ato-fato lícito processual; não há ilicitude, mas, se houver dano, haverá de ser indenizado. O risco da execução justifica que o exequente seja responsável. A norma é justa e faz parte da tutela jurídica da ética no processo, resguardando a parte de execuções infundadas."
Fonte: DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5. e https://www.sajadv.com.br/
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Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar- se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução