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ID
4081786
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil no Código Civil, julgue os seguintes itens:


I- Há responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

II- O incapaz nunca responde pelos prejuízos que causar a terceiros, mas seus responsáveis terão ação regressiva contra ele, depois de cessada a causa da incapacidade.

III- O direito de exigir reparação de dano e a obrigação de prestá-la não se transmite com a herança.

IV- Não se considera ilícito, embora acarrete obrigação de o agente indenizar o dano, o ato praticado em estado de necessidade, salvo se a pessoa lesada for culpada do perigo.


Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    I e IV

    CC

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

  • IV- Não se considera ilícito, embora acarrete obrigação de o agente indenizar o dano, o ato praticado em estado de necessidade, salvo se a pessoa lesada for culpada do perigo.

    Nesse artigo, no comando da questão, pode-se destrinchar pontos importantes.

    O Código Civil exclui a responsabilidade apenas nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de força maior, segundo

    art. 936.

    ATENÇÃO: Apesar de serem excludentes de responsabilidade, nem sempre excluirão o dever de indenizar (art. 929 CC).

    LETRA C

     

  • IV- Não se considera ilícito, embora acarrete obrigação de o agente indenizar o dano, o ato praticado em estado de necessidade, salvo se a pessoa lesada for culpada do perigo.

    Nesse artigo, no comando da questão, pode-se destrinchar pontos importantes.

    1 Não se considera ilícito o ato praticado em Estado de Necessidade.

    2 O Estado de Necessidade acarreta obrigação de indenizar.

    3 Se a pessoa lesada for culpada do perigo, afasta o dever do autor do dano de indenizá-la, porque nesse caso temos uma situação de Culpa Exclusiva da Vítima, portanto excluindo o nexo causal.

    O Código Civil exclui a responsabilidade apenas nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de força maior, segundo

    art. 936.

    ATENÇÃO: Apesar de serem excludentes de responsabilidade, nem sempre excluirão o dever de indenizar (art. 929 CC).

    LETRA C

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Responsabilidade Civil, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 185 e seguintes do referido diploma.


    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:




    I – CORRETA,
    pois no que concerne a atividade de risco, trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independente da analise dos elementos subjetivos (dolo ou culpa), na qual serão verificados a conduta, o nexo causal e o dano.

    Trata-se de previsão do artigo 927, parágrafo único do CC/2002:

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem


    I
    I - INCORRETA, posto que, o contrário do disposto no presente item,  o incapaz responde sim pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, nos termos do artigo 928 do Código Civil/2002.


    III – INCORRETA, pois o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, conforme dispõe o artigo 943 do referido diploma; a saber:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.


    IV – CORRETA. O artigo 188, II do Código Civil descreve os atos praticados em estado necessidade que são considerados lícitos e o artigo 929, do mesmo diploma, preconiza sobre dever de indenizar, na hipótese do artigo 188,II. Vejamos a redação dos respectivos dispositivos: 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Portanto, conforme se extrai da redação dos artigos supra mencionados, o ato é considerado lícito, no estado de necessidade, tendo em vista que ele foi realizado com fim de evitar um perigo maior. Todavia, o dever de indenizar o lesado ou o dono da coisa permanece pelo o agente que causou o prejuízo, salvo se a pessoa lesiona for a culpada pelo perigo.


    Das proposições acima, I e IV estão corretas.



    Gabarito do Professor: letra “C".





    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.