Gabarito: C
I e IV
CC
Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
IV- Não se considera ilícito, embora acarrete obrigação de o agente indenizar o dano, o ato praticado em estado de necessidade, salvo se a pessoa lesada for culpada do perigo.
Nesse artigo, no comando da questão, pode-se destrinchar pontos importantes.
1 Não se considera ilícito o ato praticado em Estado de Necessidade.
2 O Estado de Necessidade acarreta obrigação de indenizar.
3 Se a pessoa lesada for culpada do perigo, afasta o dever do autor do dano de indenizá-la, porque nesse caso temos uma situação de Culpa Exclusiva da Vítima, portanto excluindo o nexo causal.
O Código Civil exclui a responsabilidade apenas nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de força maior, segundo
art. 936.
ATENÇÃO: Apesar de serem excludentes de responsabilidade, nem sempre excluirão o dever de indenizar (art. 929 CC).
LETRA C
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Responsabilidade
Civil, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 185 e seguintes
do referido diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
Senão vejamos:
I – CORRETA, pois no que concerne a atividade de risco, trata-se
de responsabilidade objetiva, ou seja, independente da analise dos elementos subjetivos (dolo ou culpa), na qual serão verificados
a conduta, o nexo causal e o dano.
Trata-se
de previsão do artigo 927, parágrafo único do CC/2002:
Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem
II - INCORRETA, posto que, o contrário do disposto no presente item, o incapaz responde sim pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou
não dispuserem de meios suficientes, nos termos do artigo 928 do Código Civil/2002.
III
–
INCORRETA, pois o direito de exigir
reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se
com a herança, conforme dispõe o artigo 943 do referido diploma; a
saber:
Art. 943. O direito de exigir reparação e a
obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
IV
– CORRETA. O artigo 188, II do Código Civil descreve os
atos praticados em estado necessidade que são considerados lícitos e o artigo 929, do mesmo diploma, preconiza sobre dever de indenizar, na hipótese do artigo 188,II. Vejamos a redação dos respectivos dispositivos:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Portanto, conforme se extrai da redação dos artigos supra mencionados, o ato é considerado lícito, no estado de necessidade, tendo em vista que ele foi realizado com fim de evitar um perigo maior. Todavia, o dever de indenizar o lesado ou o dono da coisa permanece pelo o agente que causou o prejuízo, salvo se a pessoa lesiona for a culpada pelo perigo.
Das proposições acima, I e IV estão
corretas.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.