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CPC/2015
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
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Diferença entre mediação e conciliação.
A conciliação acontece quando as partes não possuem vínculo anterior, por exemplo em uma batida de carro.
A mediação ocorre quando as partes possuem vínculo anterior, por exemplo no direito de família.
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Nossa que redação horrível e ambígua, por imediata eu havia entendido "expressa", "rápida" e não sem a presença de uma mediador. Muito ambíguo.
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Diferença entre mediação e conciliação.
A conciliação acontece quando as partes não possuem vínculo anterior, por exemplo em uma batida de carro.
A mediação ocorre quando as partes possuem vínculo anterior, por exemplo no direito de família.
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concilação = sem vinculo entre as partes e pode sugerir meios de solução
mediacao= partes com vinculo anterior
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só entendi imediata como rapidá, não sei se é o sono, mas não entendi
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A questão em comento versa sobre
conciliação.
A conciliação se dá entre partes
sem vínculo anterior, diferente da mediação, que opera em casos de pessoas com
vínculo anterior.
Diz o CPC:
“Art. 165. Os tribunais
criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo
desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a
autocomposição.
(...)
§ 2º O conciliador, que atuará
preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes,
poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer
tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não falamos
em “evolução de conciliação" para conciliações futuras. Não há previsão legal
neste sentido.
LETRA B- INCORRETA. Não há
qualquer vedação legal para que a conciliação seja célere.
LETRA C- INCORRETA. O conciliador,
conforme o art. 165, §2º, do CPC, pode apresentar sugestões.
LETRA D- CORRETA. Até pelo poder
do conciliador apresentar sugestões, resta claro o escopo de acordos céleres ou
imediatos para encerrar o conflito.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Dentre os métodos alternativos de resolução de conflitos estão a conciliação e a mediação. Uma diferença entre ambos é que a conciliação busca um acordo de forma imediata para por fim à controvérsia ou ao processo judicial.
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GABARITO: D
Art. 165, § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
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Mediação e Conciliação são reputadas como formas de autocomposição do conflito.
Detêm dois traços distintivos principais. quais sejam:
NA MEDIAÇÃO, ATUA-SE PREFERENCIALMENTE NOS CASOS EM QUE HOUVER VÍNCULO ANTERIOR ENTRE OS LITIGANTES, E NÃO PODE PROPOR SOLUÇÃO
diversamente
NA CONCILIAÇÃO, ATUA-SE PREFENCIALMENTE NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER VÍNCULO ANTERIOR ENTRE OS LITIGANTES, E PODE PROPOR SOLUÇÃO