I – Enunciado 8.1. – Compra pela internet – não entrega do produto: a demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral.
II – Enunciado 98 – juros moratórios: os juros de mora da indenização de seguro obrigatório (DPVAT) incidem, a contar da citação, à razão de 1% ao mês.
III – Enunciado 10.4 – Pagamento por meio de cheque: Ninguém será obrigado a aceitar o pagamento por meio de cheque, não configurando dano moral a recusa desta forma de pagamento, mormente quando não há exposição do devedor a qualquer constrangimento frente a terceiros.
IV – Enunciado 10.6 – Cobrança – títulos prescritos: O prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de títulos prescritos é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, do CC, sendo o termo “a quo” a data da sua apresentação.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
I- Correta - A
demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra,
dano moral.
Sobre o direito do
consumidor, o
Enunciado N.º 8.1 das Turmas Recursais do Paraná assevera
que “A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em
regra, dano moral".
II-
Correta - Os
juros de mora da indenização de seguro obrigatório (DPVAT) incidem, a contar da
citação, à razão de 1% ao mês.
Sobre o DPVAT, o
Enunciado
N.º 9.8 das Turmas Recursais do Paraná
assevera que “Os juros de mora da
indenização de seguro obrigatório (DPVAT) incidem, a contar da citação, à razão
de 1% ao mês".
III-
Incorreta - A
recusa no recebimento por meio de cheque configura dano moral indenizável mesmo
quando não há exposição do devedor a qualquer constrangimento frente a
terceiros.
Sobre títulos de crédito,
o
Enunciado N.º 10.4 das Turmas Recursais do Paraná assevera que “NINGUÉM
ESTÁ OBRIGADO A ACEITAR O PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE
, não configurando
dano moral a recusa desta forma de pagamento, mormente quando não há exposição
do devedor a qualquer constrangimento frente a terceiros.
IV - Incorreta - O
prazoprescricional para a propositura de ação de cobrança de títulos
prescritos é e 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 5º, do CC, sendo o
termo "a quo" a data da sua apresentação.
Sobre títulos de crédito,
o
Enunciado N.º 10.6 das Turmas Recursais do Paraná assevera que “O
prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de títulos
prescritos é de
5 (CINCO) ANOS, nos termos do art. 206, § 5º, do CC,
sendo o termo "a quo" a data da sua apresentação".
Sendo assim, estão corretos os itens I e II.
Resposta: A