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GABARITO LETRA C
****A ordem sucessória do presidente da República é: vice-presidente da República; presidente da Câmara, presidente do Senado e presidente do Supremo Tribunal Federal.
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C) INCORRETA
CRFB: Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
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Alternativa D é o famoso mandato tampão
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GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES .
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA ! !
#ESTABILIDADE SIM ! !
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A questão exige conhecimento acerca dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) A função típica do poder executivo é administrar a coisa pública, enquanto que a do legislativo é legislar e fiscalizar e a do Judiciário, julgar.
Correto. O Poder Executivo administra a coisa pública, o Legislativo legisla e fiscaliza e o Judiciário julga os litígios.
b) Os Ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Correto, nos termos do art. 101, parágrafo único, CF: Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
c) A ordem sucessória do presidente da República é: vice-presidente da República; presidente do Congresso Nacional e presidente do Supremo Tribunal Federal.
Errado e, portanto, gabarito da questão. A ordem correta é a seguinte: Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 80, CF: Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
d) Em caso de morte do presidente e do vice após cumpridos dois anos de mandato, convoca-se nova eleição, para cumprimento do restante do período para completar os 4 anos.
Correto, nos termos do art. 81, § 1º, CF: Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Gabarito: C
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GABARITO -D
COMPLEMENTANDO...
A) FUNÇÕES TÍPICAS:
EXECUTIVO- ADMINISTRAR
ATÍPICAS - função legislativa e jurisdicional.
LEGISLATIVO- FISCALIZAR E ADMINISTRAR
ATÍPICAS - função jurisdicional,
JUDICIÁRIO- JULGAR
Atípicas - exerce função administrativa dispondo sobre a organização estrutural e contratação de pessoal, concessão de licenças em seus órgãos e realizando licitações. Em relação à função de natureza legislativa, ela se dá por meio da elaboração de normais regimentais (regimento interno)
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B) CUIDADO- NÃO PASSAM POR SABATINA NO SENADO:
MINISTROS DE ESTADO
AGU
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Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Obs: Eleição será direta. No prazo de 90 dias.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Obs: única situação, na qual, poderá haver, no Br, eleição indireta. Feita pelo Congresso. No prazo de 30 dias.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Obs: mandato tampão.
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Comentário do cidadão, ⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫, em relação ao gabarito está equivocado
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presidente da câmara dos deputados
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(...) depois presidente do Senado e por último o presidente do STF.
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Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
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C - Errada. Trata-se de ordem sucessória, apenas o VICE está na sucessão. Em caso de vacância poderá haver a substituição, que ocorre quando na vacância ou impedimento do PR e VICE, entraria na linha sucessória por substituição o PR da Câmara dos Dep. PR. do Senado e PR do STF.
Sucessão: definitiva ----> apenas o VICE
Substituição: provisória ------> demais citados.
Muita gente acertou, errando!
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CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.