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Conquanto haja quem defenda a coisa julgada parcial, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trânsito em julgado só ocorre após o julgamento do último recurso interposto. Esse entendimento busca evitar o inconveniente de vários trânsitos em julgado no mesmo processo (Corte Especial, REsp 736.650 e 2a Seção, EDcl na Rcl 18.565).
Some-se a isso: CPC, art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
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"As decisões interlocutórias parciais de mérito são ontologicamente idênticas à sentença, uma vez que ambas podem possuir o mesmo conteúdo, de modo que o único fato que distingue tais decisões é a inaptidão das primeiras para encerrar a fase do procedimento, razão porque as duas espécies devem ter os mesmos elementos. Com efeito, o que distingue a sentença das interlocutórias não é o seu conteúdo, mas a aptidão para pôr fim ao procedimento de conhecimento ou de execução, o que não ocorrerá quando se decidir apenas parcialmente o mérito, haja vista que o processo seguirá para o deslinde dos demais pedidos".
CASTELO, Fernando Alcântara. Remessa necessária de decisões parciais de mérito proferidas contra o Poder Público. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2020.
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Alguém poderia me explicar a alternativa "D"? Nesse caso, haveria necessidade de remessa necessária por conta da questão prejudicial?
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A questão prejudicial faz coisa julgada material tanto quanto as questões principais e as implicitamente resolvidas. Devido essa qualidade de fazer coisa julgada, deve passar por um contraditorio efetivo e pleno,devendo ser confirmada pelo orgão Ad Quem assim como todas as decisões que fazer coisa julgada contraria ao ente publico.
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A remessa necessária é aplicada às decisões interlocutórias parciais de mérito (art. 356, CPC):
Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária.
Quanto à questão prejudicial incidental, o entendimento é de que só haverá o trânsito em julgado com a remessa necessária.
Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."
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A remessa necessária é aplicada às decisões interlocutórias parciais de mérito (art. 356, CPC):
Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária.
Quanto à questão prejudicial incidental, o entendimento é de que só haverá o trânsito em julgado com a remessa necessária.
Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."
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A questão em comento versa sobre sentença,
julgamento parcial de mérito e remessa necessária.
A resposta está na literalidade
do CPC e em enunciados de Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Diz o Enunciado 17 do Fórum
Nacional do Poder Público:
“Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496,
Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública
está sujeita ao regime da remessa necessária."
Diz o Enunciado 439 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis: Enunciado 439 do Fórum "Nas
causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos
previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial
incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."
Diz o art. 496 do CPC:
art. 496. “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
I - proferida contra a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público. (...)"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Cabe
julgamento parcial de mérito em decisão interlocutória. Diz o CPC:
“Art. 356. O juiz decidirá
parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela
deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de
imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar
parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou
ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou
executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar
parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso
contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se
houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento
da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos
suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base
neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."
LETRA B- INCORRETO. A remessa
necessária abrange também a decisão interlocutória de mérito, não existindo
qualquer óbice a isto no art. 496 do CPC. Ademais, tenhamos em mente o
transcrito no Enunciado 17 do Fórum Nacional do Poder Público.
LETRA C- INCORRETO. Se há remessa
necessária de decisão parcial de mérito em face de Fazenda Pública, por óbvio,
há possibilidade de coisa julgada material.
LETRA D- CORRETO. Reproduz o
Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GAB D
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a) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária.
- Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
b) a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.
- Por ter conteúdo de sentença, com a mesma eficácia e autoridade, a decisão parcial de mérito também deve estar sujeita ao reexame necessário, uma vez que soluciona a causa mediante cognição exauriente, com aptidão à formação de coisa julgada. Nesses termos, embora a decisão de parte do mérito proferida contra a Fazenda Pública possa se tornar imutável, tal imutabilidade, oriunda da coisa julgada, somente poderá ocorrer após a remessa necessária.
c) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau.
- As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo têm natural aptidão para a definitividade, isto é, formarão coisa julgada material.
d) a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa necessária, observados ainda os demais pressupostos para a incidência do duplo grau obrigatório.
- Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;