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ID
4082365
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada sociedade empresária ajuizou demanda contra o pequeno município de Primeiro de Maio, no interior do Paraná e, indicando como causa de pedir o inadimplemento contratual do município, apresentou dois pedidos de indenização:

um por danos emergentes no valor de trezentos mil reais;

outro por lucros cessantes no valor de duzentos mil reais.

Apresentada a defesa pelo ente público e tomadas as providências preliminares, o juiz julgou procedente o pedido referente aos danos emergentes em decisão interlocutória. Após a produção de outras provas, o juiz prolatou sentença em que julgou procedente também o pedido pertinente aos lucros cessantes, tendo ainda apreciado expressamente questão prejudicial de mérito relativa à validade do contrato. Nenhuma das decisões foi objeto de interposição de recurso pelo município. Nessa situação hipotética:

Alternativas
Comentários
  • Conquanto haja quem defenda a coisa julgada parcial, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trânsito em julgado só ocorre após o julgamento do último recurso interposto. Esse entendimento busca evitar o inconveniente de vários trânsitos em julgado no mesmo processo (Corte Especial, REsp 736.650 e 2a Seção, EDcl na Rcl 18.565).

    Some-se a isso: CPC, art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • "As decisões interlocutórias parciais de mérito são ontologicamente idênticas à sentença, uma vez que ambas podem possuir o mesmo conteúdo, de modo que o único fato que distingue tais decisões é a inaptidão das primeiras para encerrar a fase do procedimento, razão porque as duas espécies devem ter os mesmos elementos. Com efeito, o que distingue a sentença das interlocutórias não é o seu conteúdo, mas a aptidão para pôr fim ao procedimento de conhecimento ou de execução, o que não ocorrerá quando se decidir apenas parcialmente o mérito, haja vista que o processo seguirá para o deslinde dos demais pedidos".

    CASTELO, Fernando Alcântara. Remessa necessária de decisões parciais de mérito proferidas contra o Poder Público. Disponível em: . Acesso em: 08 set. 2020.

  • Alguém poderia me explicar a alternativa "D"? Nesse caso, haveria necessidade de remessa necessária por conta da questão prejudicial?

  • A questão prejudicial faz coisa julgada material tanto quanto as questões principais e as implicitamente resolvidas. Devido essa qualidade de fazer coisa julgada, deve passar por um contraditorio efetivo e pleno,devendo ser confirmada pelo orgão Ad Quem assim como todas as decisões que fazer coisa julgada contraria ao ente publico.

  • A remessa necessária é aplicada às decisões interlocutórias parciais de mérito (art. 356, CPC):

    Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária.

    Quanto à questão prejudicial incidental, o entendimento é de que só haverá o trânsito em julgado com a remessa necessária.

    Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

  • A remessa necessária é aplicada às decisões interlocutórias parciais de mérito (art. 356, CPC):

    Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária.

    Quanto à questão prejudicial incidental, o entendimento é de que só haverá o trânsito em julgado com a remessa necessária.

    Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

  • A questão em comento versa sobre sentença, julgamento parcial de mérito e remessa necessária.

    A resposta está na literalidade do CPC e em enunciados de Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    Diz o Enunciado 17 do Fórum Nacional do Poder Público:

    “Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária."

     

    Diz o Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado 439 do Fórum  "Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso."

     

     

    Diz o art. 496 do CPC:

    art. 496. “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)"

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Cabe julgamento parcial de mérito em decisão interlocutória. Diz o CPC:

    “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    LETRA B- INCORRETO. A remessa necessária abrange também a decisão interlocutória de mérito, não existindo qualquer óbice a isto no art. 496 do CPC. Ademais, tenhamos em mente o transcrito no Enunciado 17 do Fórum Nacional do Poder Público.

    LETRA C- INCORRETO. Se há remessa necessária de decisão parcial de mérito em face de Fazenda Pública, por óbvio, há possibilidade de coisa julgada material.

    LETRA D- CORRETO. Reproduz o Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GAB D

  • a) o magistrado não poderia julgar o mérito em decisão interlocutória e, portanto, a decisão interlocutória deverá ser considerada nula quando o tribunal apreciar o processo em sede de remessa necessária.

    • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    b) a remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial.

    • Por ter conteúdo de sentença, com a mesma eficácia e autoridade, a decisão parcial de mérito também deve estar sujeita ao reexame necessário, uma vez que soluciona a causa mediante cognição exauriente, com aptidão à formação de coisa julgada. Nesses termos, embora a decisão de parte do mérito proferida contra a Fazenda Pública possa se tornar imutável, tal imutabilidade, oriunda da coisa julgada, somente poderá ocorrer após a remessa necessária.

    c) a decisão interlocutória que versou sobre o mérito da demanda não faz coisa julgada material, porque essa é uma situação jurídica exclusiva das sentenças de mérito, quanto às decisões que são prolatadas em primeiro grau.

    • As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo têm natural aptidão para a definitividade, isto é, formarão coisa julgada material.

    d) a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa necessária, observados ainda os demais pressupostos para a incidência do duplo grau obrigatório.

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;