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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Vícios aparentes de fácil constatação, decai em
30 dias - prod ou serviços não duráveis;
90 dias - produtos ou serv. duráveis.
Prescreve em 05 anos à reparação pelos danos causados.
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A questão trata de prescrição e
decadência.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Art. 27. Prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de
consumo), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria. O direito de reclamar pelos vícios óculos, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produto duráveis, caduca em noventa dias.
A) 3 (três) – 30 (trinta).
5 (cinco)
– 90 (noventa).
Incorreta
letra “A”.
B) 3 (três) – 90 (noventa).
5 (cinco) – 90 (noventa).
Incorreta
letra “B”.
C) 5
(cinco) – 90 (noventa).
5 (cinco) – 90 (noventa).
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) 5
(cinco) – 180 (cento e oitenta).
5 (cinco) – 90 (noventa).
Incorreta
letra “D”.
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.