Essa ordem de preferência tem que estar memorizada para a prova.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Gabarito B
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
1. Dinheiro;
2. Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
3. Pedras e metais preciosos;
4. Imóveis;
5. Navios e aeronaves;
6. Veículos;
7. Móveis ou semoventes;
8. Direitos e ações.
*Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou plantações, ou construção.
GABARITO B
Lei 6.830/80 - Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem
BIZU- DIGA TUDO, PORÉM ISSO NÃO VALE MAIS DIZER
· I - Dinheiro;
· II - Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
· III - Pedras e metais preciosos;
· IV - Imóveis;
· V - Navios e aeronaves;
· VI - Veículos;
· VII - Móveis ou semoventes; e
· VIII - Direitos e ações.
CUIDADO: NÃO CONFUNDIR COM A REGRA DO CPC = Veiculos vem antes de navios e aeronaves:
CPC - Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.