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ID
4082689
Banca
Calegariox Serviços
Órgão
Prefeitura de Brasiléia - AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), constitui infração disciplinar:


I. Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

II. Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

III. Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior.


Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • art. 34 incisos I,IV e VI

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    I, II e III

    Fonte: Lei 8.906/94 (EOAB)

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

    VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

  • Questão que é pura letra da lei, com conhecimento do Artigo 34, II, IV e VI EOAB. Questão fácil.

  • ALTERNATIVA (D)

    Artigo 34, EAOAB. Constitui infração disciplinar:

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

    VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;