Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Gilmar Possati - Estratégia
O montante do dividendo por ação do capital social deve ser evidenciado na Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados e na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido se publicada.
Não confunda com o lucro por ação que deve ser evidenciado na Demonstração do Resultado do exercício.
PRA AJUDAR!!
Dividendo por ação: DLPA
Lucro por ação: DRE
Distribuição do Lucro Líquido: DLPA
Apuração do Lucro Líquido: DRE
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Lei nº 6.404/76
Art. 186, §2º - A DLPA deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na DMPL,se elaborada e publicada pela companhia.