Questão exige do candidato conhecimento acerca da saúde no contexto constitucional. Posto isso, a escorreita resolução demanda o chamamento da ementa da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que assim averba:
“Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde”.
Trata-se de questão conceitual, que não demanda maiores comentários. Assim, diante do dispositivo legal em tela, a única opção, em estreita conformidade com o texto legal, é aquela apresentada na alternativa “d”, todas as demais são automaticamente eliminadas por divergirem do estabelecido em lei.
Para efeito de informação: os referidos recursos preceituados pela sobredita EC nº 29/2000 estão relacionados nos incisos I, II, III, §2º, art. 198, da CF/88, que ora reproduzo: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) §2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
GABARITO: D.