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ID
4085131
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei no 11.340/06, “Lei Maria da Penha”, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e estabelece medidas de assistência e proteção a elas. Conforme estabelece o art. 11, I, no atendimento à mulher, quando nessa situação, a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando, de imediato, ao

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

  • Art. 11

  • B- a autoridade policial deverá comunicar o delegado? Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

  • Gaba: A

    Pegue o comentário do brilhante Matheus Oliveira e complemente com esse mnemônico:

    A Autoridade Policial deverá fazer o GEFIS:

    ~> Garantir proteção policial

    ~> Encaminhar ao hospital

    ~> Fornecer transporte

    ~> Informar os direitos a ela conferidos

    ~> Se necessário, acompanhá-la para retirar seus pertences.

    Bons estudos!!

  • Duas Comunicações importantes nesta legislação:

    I) Proteção policial ( Art. 11, I  ) > 24h

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judi

    II) Afastamento Imediato do lar ( Art. 12- C, § 1º ) > 24 h

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:  

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.         

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.  

  • Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis

  • A presente questão versa sobre atribuições dadas à autoridade policial quando do atendimento de ocorrência relativa à violência doméstica e familiar. Assim dispõe o art. 11 da Lei 11.340/06:

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

    Importante destacar que, na época de realização do certame, a redação do inciso V era apenas “informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis", de modo que a redação atual foi dada recentemente pela Lei 13.894/2019.

    Verifica-se, portanto, que dentre as assertivas, a única que encontra respaldo nas providencias cabíveis à autoridade policial, é a alternativa A, segundo a qual a autoridade policial deverá garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, nos exatos termos do art. 11, inciso I da Lei 11.340/06.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • A Lei no 11.340/06, “Lei Maria da Penha”, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e estabelece medidas de assistência e proteção a elas. Conforme estabelece o art. 11, I, no atendimento à mulher, quando nessa situação, a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando, de imediato, ao

    Ministério Público e ao Poder Judiciário.

    letra de lei:

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    • garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    comentário:

    • algumas bancas trocam o "DEVERÁ" por "PODERÁ"
    • em casos excepcionais a a autoridade policial poderá expedir medida protetiva.