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Artigo 29 da Lei 13.303/2016 (LEI DAS ESTATAIS). É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
A) Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestadamente inferiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes
inciso IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
B) Quando acudirem interessados à licitação anterior a essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias
inciso III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
C) Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista
inciso XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
D) Na contratação de associação de pessoas com deficiência física, com fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado
inciso IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
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Analisemos cada opção:
a) Errado:
Em rigor, a possibilidade de dispensa deriva da apresentação de preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, e não inferiores, como dito pela Banca. No ponto, o teor do art. 29, IV, da Lei 13.303/2016:
"Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
(...)
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;"
b) Errado:
Na verdade, a hipótese de dispensa decorre de não acudirem interessados, consoante art. 29, III, da Lei 13.303/2016:
"Art. 29 (...)
III
- quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa
pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas
subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;"
c) Certo:
Assertiva afinada com o teor do inciso XIII do referido preceito legal, in verbis:
"Art. 29 (...)
XIII
- para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no
País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e
defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada
pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia
mista;"
d) Errado:
De acordo com o inciso IX, na realidade, a associação deve ser sem fins lucrativos, litteris:
"Art. 29 (...)
IX
- na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem
fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços
ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado;"
Gabarito do professor: C
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A questão versa sobre a Lei 13303/16 – Lei das Estatais, em especial das causas de licitação dispensável previstas no seu art. 29.
Analisando as alternativas (os equívocos das alternativas estão em negrito).
Letra A: incorreta. Nos termos do art. 29, IV, da Lei das Estatais: “Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...) IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente SUPERIORES aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes”.
Letra B: incorreta. Nos termos do art. 29, III, da Lei das Estatais: “Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...) III - quando NÃO acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, DESDE QUE MANTIDAS AS CONDIÇÕES PREESTABELECIDAS”.
Letra C: correta. Trata-se de uma hipótese de licitação dispensável, exatamente como prevê o art. 29, XIII, da Lei das Estatais.
Letra D: incorreta. Nos termos do art. 29, IX, da Lei das Estatais: “Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: (...) IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, SEM fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.
Gabarito: Letra C.