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Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; (alternativa C)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (alternativa D - erro: trocou a palavra "preço" por "custo")
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas; (alternativa B)
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor; (alternativa A)
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - matriz de riscos.
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Diferença entre CUSTO e PREÇO:
Suponha que você compre 1 litro de gasolina por $3. Quanto esse 1 litro lhe custou? Um sujeito mais apressado responderia: "Mas que pergunta tola! É óbvio que ele me custou $3".
É aí que você se engana, pois há uma diferença entre preço e custo. Para entender por que preço e custo não são a mesma coisa, considere a seguinte situação. Suponha que, na cidade em que você mora, você rotineiramente pague $15 por um corte de cabelo. Agora imagine que você descubra que haja uma barbearia em uma cidade a 2 mil quilômetros de distância cujo preço cobrado por um serviço idêntico seja de apenas $5. Você por acaso iria passar a cortar o cabelo nesta outra cidade? Tenho certeza de que sua resposta é não, pois, embora o preço seja bem menor, o custo envolvido na operação é bem maior.
Podemos pensar no preço como sendo o dinheiro que é dado em troca de uma transferência de propriedade. Quando você comprou o litro de gasolina, você simplesmente transferiu a propriedade de seus $3. Quanto o litro de gasolina realmente lhe custou é outro assunto. Uma maneira de determinar o custo de um galão de gasolina é se perguntar a si próprio qual foi o sacrifício que você teve de fazer para obter os $3 necessários para comprar a gasolina.
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se ficar p### é pior
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As cláusulas necessárias nos contratos estão descritas no artigo 69
Art. 69:
São clausulas necessárias nos contratos disciplinados por essa lei:
I - o objeto e seus elementos característicos
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega de observação, quando for o caso e de recebimento
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no artigo 68
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para a alteração de seus termos
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório das respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório
X - Matriz de riscos
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A questão versa sobre a Lei 13303/16 – Lei das Estatais, em especial das cláusulas necessárias aos contratos disciplinados pela referida lei.
Analisando as alternativas (é pedida a INCORRETA).
Letra A: correta. Trata-se de cláusula necessária prevista no art. 69, VIII, da Lei 13303/16: “Art. 69 (...) VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor”.
Letra B: correta. Trata-se de cláusula necessária prevista no art. 69, VI, da Lei 13303/16: “Art. 69 (...) VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas”.
Letra C: correta. Trata-se de cláusula necessária prevista no art. 69, II, da Lei 13303/16: “Art. 69 (...) II - o regime de execução ou a forma de fornecimento”.
Letra D: incorreta. O erro da alternativa está na previsão do termo “o custo e as condições (...)”, quando o correto seria “o preço e as condições (...)”, como prevê o art. 69, III, da Lei 13303/16: “Art. 69 (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento”. Importante frisar que “preço” e “custo” possuem significados distintos (estudado em Contabilidade).
Gabarito: Letra D (a INCORRETA).
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 13.303/16. Assim:
A. CERTO.
Art. 69, Lei 13.303/16. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor.
B. CERTO.
Art. 69, Lei 13.303/16. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas.
C. CERTO.
Art. 69, Lei 13.303/16. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento.
D. ERRADO.
Art. 69, Lei 13.303/16. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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ai eu pergunto : mudar uma palavra mede qual nível de conhecimento ?
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É "CUSTOSO" MESMO ESSE TIPO DE BANCA