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GABARITO: LETRA C
Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
III - empreitada por preço UNITÁRIO: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
FONTE: LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
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GAB : C
Não existe empreitada por preço parcial.
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 2º da lei que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 2º, IV, c, lei nº 12.462/11: na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições: projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível d e precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo: possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 2º, VI, lei nº 12.462/11: na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições: tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas é a empreitada por preço unitário, e não por preço parcial. A propósito, a empreitada somente pode ser por preço global, por preço unitário, ou integral.
Art. 2º, III, lei nº 12.462/11: na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições: empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 2º, V, lei nº 12.462/11: na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições: projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
GABARITO: C
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei nº 12.462/2011. Vejamos:
A. CERTO.
“Art. 2º, Lei 12.462/2011. Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
IV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução.”
B. CERTO.
“Art. 2º, Lei 12.462/2011. Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
VI - tarefa: quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.”
C. ERRADO.
“Art. 2º, Lei 12.462/2011. Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
III - empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.”
D. CERTO.
“Art. 2º, Lei 12.462/2011. Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
V - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes; e.”
GABARITO: Alternativa C.