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                                Gabarito: E  Peculato        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 
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                                A apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvio em proveito próprio, configura-se, segundo o Código Penal Brasileiro, em crime de E) peculato   
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                                A questão versa sobre os crimes praticados contra a administração pública, que estão previstos na Parte Especial do Código Penal (CP). Analisando as alternativas. Letra A: incorreta. Segundo MASSON (2017), os crimes de responsabilidade (em sentido amplo) dividem-se em: próprios (em sentido estrito ou propriamente ditos – aqueles previstos no CP. Exemplo: arts. 312 a 326) e impróprios (infrações político-administrativas). Os últimos são apreciados pelo poder Legislativo, e “sua prática redunda na imposição de sanções políticas” (Ex. Lei 1079/50 e 7106/83). Letra B: incorreta. O delito de corrupção ativa está previsto no art. 333, do CP: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. Letra C: incorreta. O delito de prevaricação está previsto no art. 319, do CP: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. DICA: Se o agente retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem, temos o delito de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, do CP) – o famoso “favor pro amigo”. Letra D: incorreta. Inexiste o delito de “finalidade”. Letra E: correta. Exatamente como consta no art. 312, do CP: “Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Referência: MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado: parte geral – vol 1 / Cleber Masson. – 11ª ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. Gabarito: Letra E. 
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                                O enunciado da questão narra uma
conduta praticada por funcionário público, determinando a identificação do
crime por ele praticado.  
 Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando identificar a que está correta.  
 A) ERRADA. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro nenhum crime nominado apenas como “responsabilidade".   
 B) ERRADA.  A conduta narrada não tem correspondência com
o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal e assim
definido: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".  
 C) ERRADA. A conduta narrada não tem
correspondência com o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código
Penal e assim definido: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal".  
 D) ERRADA. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro nenhum crime nominado apenas como “finalidade".  
 E) CERTA. A conduta narrada se amolda
ao crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, tratando-se de um
dos crimes contra a administração pública.  
 GABARITO: Letra E 
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                                Gabarito: E   -Código Penal    Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: