Examinemos as alternativas lançadas pela Banca, sob o prisma constitucional e infraconstitucional: Lei 8.429/1992.
Alternativa “a” incorreta. Ocorre que, na via administrativa, as autoridades não desempenham função jurisdicional. Nesse sentido, não existe nenhuma sustentação nessa afirmativa, ao mencionar “processo administrativo penal”. Ora, a esfera administrativa não engloba a penal, tampouco, a esfera penal engloba a administrativa: são esferas independentes, em decorrência do Princípio da separação entre as Instâncias. Assim, a regra é a independência entre as instâncias, ou seja, a condenação ou absolvição em uma instância não deve necessariamente importar a condenação ou absolvição nas outras instâncias. Ademais, as sanções podem ser cumulativas, isto é, o servidor pode ser condenado pelo mesmo fato nas esferas civil, penal e administrativa.
Alternativa “b” incorreta. Lucas Furtado (2014, p. 809), ensina que “A indisponibilidade de bens é automática e independe de qualquer outra providência, apenas requerendo a expedição de comunicações a cartórios de registro imobiliário, ao departamento de trânsito, ao Banco Central etc., a fim de que essas instâncias impeçam a movimentação do patrimônio do servidor punido.
Alternativa “c” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, o ressarcimento ao Erário não dispensa a ação penal. É possível, então, que um único ato praticado pelo servidor público dê ensejo a sanções civis, penais e administrativas. Em regra, tais sanções poderão ser aplicadas cumulativamente e sua apuração ocorrerá de forma independente entre as instâncias. Esse entendimento decorre do art. 37, §4º, da CF/88, que assim determina “§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Alternativa “d” correta. Com fundamento no art. 37, §4º, da CF/88, que ora reproduzo: “§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Alternativa “e” incorreta. O equívoco reside em se afirmar “sem ações penais”. Ocorre que a deflagração da ação penal é legitimada no art. 37, §4º, da CF/88, que a seguir reproduzo, para maior comodidade do nobre leitor: “§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
GABARITO: D.