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Art. 193. São infrações graves do grupo I:
I – incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo; (mais de 30 dias initerruptos)
b) inassiduidade habitual; (mais de 60 dias interpoladamente no período de 12 meses)
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(A) Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.
(B) GABARITO;
(C) Art. 57, § 2º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições.
(D) Art. 61, III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;
§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.
(E) Art. 64, I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
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A) Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.
B) Art. 60. Para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço, a jornada de trabalho pode ser ampliada, a título de serviço extraordinário, em até duas horas.
C) § 2º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições.
D) no caso de servidor III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior [...] é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.
E) Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram: I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos; (31 dias consecutivos = abandono de cargo)
Gabarito: B