LDB
9394/96:
Art. 58. Entende-se
por educação especial, para
os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Erro na substituição da
palavra PREFERENCIALMENTE por
EXCLUSIVAMENTE. Atente para o ano da prova (2009) e a atualização do inciso modificando
o termo “educandos com necessidades especiais” para “educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”
(alteração de 2013).
Gabarito: Errado.
Bons estudos!!!^^