ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 174,DE 12 DE ABRIL DE 2013
CÓDIGO DE ÉTICA DE JUÍZES LEIGOS
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética de Juízes Leigos, nos seguintes termos.
Art. 2º No exercício da função de auxiliares da justiça, os juízes leigos têm o dever de buscar a resolução do conflito com qualidade, acessibilidade, transparência e respeito à dignidade das pessoas, priorizando a tentativa de resolução amigável do litígio.
Art. 3º São deveres dos juízes leigos, sem prejuízo daqueles estabelecidos pelo respectivo Tribunal:
I – zelar pela dignidade da Justiça;
II – velar por sua honra e reputação pessoal e agir com lealdade e boa-fé;
III – abster-se da captação de clientela no exercício da função de juiz leigo;
IV – respeitar o horário marcado para o início das sessões de conciliação e das audiências de instrução;
V – informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao juiz togado;
VI – informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;
VII – informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido;
VIII – dispensar tratamento igualitário às partes, independente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e, observar o equilíbrio de poder;
IX – abster-se de fazer pré-julgamento da causa;
X – preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;
XI – guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;
XII – subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado;
Art. 4º Os juízes leigos têm o dever de fundamentar os projetos de sentença, em linguagem que respeite as exigências técnicas e facilite a compreensão a todos, ainda que não especialistas em Direito.
Art. 5º Os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes togados.
Art. 6º O descumprimento das normas contidas nesta Resolução resultará na suspensão ou afastamento do juiz leigo que, neste caso, ficará impedido de atuar como auxiliar da justiça em qualquer outra unidade do Sistema dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de seus deveres, o juiz leigo poderá ser representado por qualquer pessoa perante o juiz togado ou a Coordenação Estadual dos Juizados.