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ID
4093639
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em audiência realizada nos termos da Lei n. 9.009/95, juiz leigo, ao cumprir o dever de esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, dirige-se ao réu da demanda e afirma que, em seu julgamento, o pleito do autor deve prevalecer, pois encontra-se devidamente provado, devendo entrar em acordo, pagando ao autor o que este demanda. O réu discorda veementemente do juiz leigo e não é obtida a conciliação, seguindo o processo seu trâmite regular. Diante dos fatos apresentados, tendo em vista as previsões do Código de Ética do Juiz Leigo, o réu poderá representar perante

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A

    De acordo com a Resolução nº 174/2013 do CNJ:

    " Art. 6º (...) Parágrafo único. Em caso de descumprimento de seus deveres, o juiz leigo poderá ser representado por qualquer pessoa perante o juiz togado ou a Coordenação Estadual dos Juizados.

    CUIDADO!!: em razão da EC 103/2019 que modificou o artigo 103, §4º da CF, a letra E também estaria tecnicamente correta, se o próprio enunciado da questão não tivesse "blindado" a questão pedindo a resposta " de acordo com o Código de Ética do Juiz Leigo".

    Força que uma hora a aprovação vem!!

  • ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 174,DE 12 DE ABRIL DE 2013

     

    CÓDIGO DE ÉTICA DE JUÍZES LEIGOS

    Art. 1º Fica instituído o Código de Ética de Juízes Leigos, nos seguintes termos.

    Art. 2º No exercício da função de auxiliares da justiça, os juízes leigos têm o dever de buscar a resolução do conflito com qualidade, acessibilidade, transparência e respeito à dignidade das pessoas, priorizando a tentativa de resolução amigável do litígio.

    Art. 3º São deveres dos juízes leigos, sem prejuízo daqueles estabelecidos pelo respectivo Tribunal:

    I – zelar pela dignidade da Justiça;

    II – velar por sua honra e reputação pessoal e agir com lealdade e boa-fé;

    III – abster-se da captação de clientela no exercício da função de juiz leigo;

    IV – respeitar o horário marcado para o início das sessões de conciliação e das audiências de instrução;

    V – informar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao juiz togado;

    VI – informar às partes, de forma clara e imparcial, os riscos e consequências de uma demanda judicial;

    VII – informar à vítima com clareza sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido;

    VIII – dispensar tratamento igualitário às partes, independente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e, observar o equilíbrio de poder;

    IX – abster-se de fazer pré-julgamento da causa;

    X – preservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;

    XI – guardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;

    XII – subordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado;

    Art. 4º Os juízes leigos têm o dever de fundamentar os projetos de sentença, em linguagem que respeite as exigências técnicas e facilite a compreensão a todos, ainda que não especialistas em Direito.

    Art. 5º Os juízes leigos estão sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes togados.

    Art. 6º O descumprimento das normas contidas nesta Resolução resultará na suspensão ou afastamento do juiz leigo que, neste caso, ficará impedido de atuar como auxiliar da justiça em qualquer outra unidade do Sistema dos Juizados Especiais.

    Parágrafo único. Em caso de descumprimento de seus deveres, o juiz leigo poderá ser representado por qualquer pessoa perante o juiz togado ou a Coordenação Estadual dos Juizados.