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GABARITO-A
A) O poder hierárquico Trata-se de atribuição concedida ao administrador para organizar, distribuir e principalmente escalonar as funções de seus órgãos, sendo o Poder que a Administração tem de se estruturar internamente determinando uma relação de hierarquia e subordinação entre seus órgãos e agentes. (129)
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B) Característica do poder Normativo / Regulamentar
(Obs: Algumas doutrinas diferenciam normativo x regulamentar )
Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. (470)
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C) Os poderes são instrumentais para defesa do Interesse público.
Para o adequado cumprimento de duas competências constitucionais, a legislação confere à Administração Pública competências especiais. Sendo prerrogativas ligadas a obrigações, as competências administrativas constituem verdadeiros poderes-deveres instrumentais para a defesa do interesse público. (458)
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D) Trata-se do poder disciplinar.
O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.
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E) o poder de polícia é aquele conferido às forças armadas para controlar o direito de ir e vir dos cidadãos, devendo ser usado em caso de calamidade pública ou de estado de emergência, quando as polícias militares desertarem.
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Não podemos confundir polícia administrativa x polícia judiciária.
polícia administrativa é desempenhada por órgãos administrativos
polícia judiciária é executada por corporações específicas
poder de polícia: limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais;
regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. é
aplicado aos particulares. (chamado de poder negativo).
polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal e recai sobre pessoas.
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Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Juspodvim, 2019.
Bons estudos!
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GABARITO A
PODER HIERÁRQUICO É FOCADAS
Fiscalizar
Ordenar
Consentir
Avocar
Delegar
Aplicar Sanção
PARAMENTE-SE!
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GAB:A
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os Poderes da Administração Pública.
O Poder Vinculado é aquele em que não há margem de liberdade, devendo o administrador realizar determinada conduta prevista em lei, ou seja, a atuação da Administração Pública já é precisamente predefinida por alguma legislação, portaria ou regra formal.
O Poder Discricionário é aquele em que é conferido ao administrador uma margem de liberdade para que escolha, segundo critérios de razoabilidade, a conduta mais adequada diante do caso concreto, a fim de alcançar a finalidade legal, ou seja, de acordo com os limites legais estabelecidos, a Administração Pública tem capacidade de atuação e “vontade própria”, de acordo com a conveniência de sua ação em relação ao interesse público e estatal.
O Poder Regulamentar é aquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público. Nesse sentido, conclui-se que tal poder garante a possibilidade de atuação atípica do Poder Executivo de atuar em relação à legislação.
O Poder Disciplinar é aquele que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado). Logo, tal poder legitima que a Administração Pública aplique penalidades e sanções ao servidores públicos que cometerem alguma infração em relação à sua atuação enquanto agentes do Estado.
O Poder Hierárquico diz respeito à subordinação presente na Administração Pública e à delegação e à avocação de competências. É o poder de que dispõe a Administração Pública para, por exemplo, organizar e distribuir as funções de seus órgãos. Logo, tal poder, dentro dos poderes administrativos, é aquele que garante que a Administração Pública possa gerenciar, ordenar e fiscalizar seus órgãos e agentes de maneira subordinada, de acordo com a previsão legal para essa atuação.
O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade. É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.
ANALISANDO OS ITENS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a".
GABARITO: LETRA "A".
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A) o poder hierárquico se origina da relação de subordinação que há entre os órgãos e agentes da administração, existindo um poder de comando dos agentes superiores e o dever de obediência dos subordinados.
B) o poder disciplinar é a prerrogativa conferida à administração pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação. (é o poder regulamentar)
C) não existem, uma vez que a relação da administração com os administrados não deve se pautar no poder, mas sim em uma relação de igualdade. (princípio que rege a relação entre "Administração" e "administrados": Supremacia do Interesse Público Sobre o Particular)
D) o poder regulamentar trata da relação interna em que a administração apura infrações administrativas e aplica sanções a seus servidores. (é o poder disciplinar)
E) o poder de polícia é aquele conferido às forças armadas para controlar o direito de ir e vir dos cidadãos, devendo ser usado em caso de calamidade pública ou de estado de emergência, quando as polícias militares desertarem.
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GAB [A] AOS NÃO ASSINANTES .
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
#ESTABILIDADESIM.
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GABARITO: A
Importante destacar que a hierarquia só ocorre dentro da mesma pessoa jurídica. Não existe hierarquia entre a administração direta e indireta. Ainda, não há hierarquia entre os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) ou entre a Administração e os particulares.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Certo:
A presente alternativa apresentar conteúdo acertado do poder hierárquico. De fato, trata-se de poder administrativo em vista do qual os órgãos e agentes superiores tem a prerrogativa de exercer o poder de comando sobre seus subordinados, o que implica, na essência, a possibilidade de dar ordens, escritas ou verbais, do que decorre o dever de obediência, salvo aquelas manifestamente ilegais.
b) Errado:
Na realidade, o conceito aqui exposto corresponde ao exercício do poder normativo ou regulamentar. O poder disciplinar, de seu turno, possibilita que a Administração aplique sanções a seus servidores ou particulares que possuem vínculo jurídica específico com o Poder Público.
c) Errado:
Como decorrência do princípio da supremacia do interesse público, a Administração dispõe, sim, de diversos poderes administrativos, que são tidos como prerrogativas de ordem pública postas à disposição do Estado, em ordem a que alcance seus objetivos e, em última análise, atenda aos interesses de toda a sociedade.
d) Errado:
A definição vazada neste item alinha-se com o exercício do poder disciplinar, e não com o poder regulamentar, que tem por essência a expedição de atos gerais e abstratos visando à fiel execução das leis.
e) Errado:
Na verdade, o poder de polícia é aquele por meio do qual a Administração estabelece restrições e condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades, pelos particulares, em prol do interesse público. Esta definição, na essência, está prevista no art. 78 do CTN, abaixo transcrito:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
Gabarito do professor: A
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Poderes da administração pública
Poder vinculado
Conforme a lei
Sem margem de liberdade
Poder discricionário
Conforme a lei
Com margem de liberdade ou escolha
Poder regulamentar ou normativo
Edição atos gerais para complementar ou regulamentar a fiel execução da lei
Não pode inovar no ordenamento jurídico
Não pode criar, alterar ou extinguir direitos e obrigações
Poder de polícia
Limitar, condicionar e impor restrições
Incide sobre bens, direitos e atividades
Policia administrativa e policia judiciária
Decorre da supremacia geral da administração sobre os particulares em geral
Policia administrativa
Ilícitos administrativos
Incide bens, direitos e atividades
Não incide sobre o indivíduo
Caráter preventivo
Exercido por vários órgãos
Policia judiciária
Ilícitos penais
Incide sobre o indivíduo
Caráter repreensivo
Exercido por corporações especializadas
Fases do poder de polícia
Fase de ordem ou normativa
Fase de consentimento
Fase de fiscalização
Fase de sanção
Atributos do poder de polícia
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
Poder de hierárquico
Escalonar, avocar e delegar competências no âmbito interno
Abuso de poder (Gênero)
Espécies:
Excesso de poder
Vício na competência
Ocorre quando o órgão ou agente extrapola os limites de sua competência
Desvio de poder ou finalidade
Vício na finalidade
Ocorre quando o órgão ou agente atua com finalidade diversa ou contrária ao interesse público ou a lei
Omissão de poder
Omissão perante o deve legal de agir