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                                Gabarito: B CP  Peculato        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.        § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 
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                                Alternativa B - PECULATO     Peculato-Furto: Subtrair o bem ou valor, ou concorrer para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.   
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                                A) Concussão, de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal brasileiro, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.   B) Correta. Peculato-furto.   Entra no grupo de estudos do telegram: t.me/dicasdaritmo 
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                                GABARITO-B Eu apenas complemento o que os colegas já disseram.. I) Espécies de peculato: Peculato apropriação Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Peculato Desvio / Malversação  desviá-lo, em proveito próprio ou alheio Peculato Furto Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem  Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato- art. 313)  Peculato eletrônico (arts. 313-A e 313-B) ..  --------------------------------------------------------- Observações: A doutrina classifica como peculato próprio: Apropriação e o desvio Peculato impróprio: Furto e o mediante erro de outrem -------------------------------------------- Atenção: Caso o funcionário público ocupasse cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço. ----------------------------------------- Fonte: Material de Apoio , R. Sanches C. Bons estudos!       
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                                O funcionário público que, embora não tendo a posse em razão do cargo de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete crime de: peculato.   
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                                Assertiva B   valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete crime de:peculato. 
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                                PECULATO  Art. 312. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.   GABARITO -> [B] 
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                                Gab B   Complementando: Peculato        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (PECULATO PRÓPRIO = peculato apropriação ou peculato desvio)        § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO IMPRÓPRIO = peculato furto)   Peculato culposo       § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:       § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.   Peculato mediante erro de outrem        Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (PECULATO ESTELIONATO) 
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                                PECULATO: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:   Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.   § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.   
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                                A questão exige conhecimento da Parte Especial do Código Penal (CP). Vamos às alternativas (perceba a importância da leitura da lei seca). Letra A: incorreta. O delito de Concussão está tipificado no art. 316, do CP: “Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. DICA: Por força do Pacote Anticrime – Lei 13964/19, a pena prevista para o referido delito passou a ser de “reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”. Letra B: correta. Exatamente como consta no art. 312, do CP: “Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Letra C: incorreta. O delito de furto está tipificado no art. 155, do CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Letra D: incorreta. O delito de roubo está tipificado no art. 157, do CP: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Letra E: incorreta. O delito de apropriação indébita está tipificado no art. 168, do CP: “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”. Gabarito: Letra B. 
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                                  O peculato impróprio é definido especialmente pelo aproveitamento do agente dos benefícios de seu cargo para que possa subtrair ou facilitar subtração. Este é o ponto principal de diferenciação do peculato impróprio: o ilícito só é capaz de ocorrer através do aproveitamento do cargo público – sem estes privilégios, o crime seria impossível de ser realizado. Se a natureza essencial do cargo não for presente no crime, trata-se de um peculato próprio, onde sua função pública é apenas uma das características do agente. 
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                                Peculato impróprio  
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                                B . PECULATO FURTO.
Na CONCUSSÃO o verbo é EXIGIR se cair na prova eu vou é rir. mnemônico
                            
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                                Gabarito letra B. Acrescentando para MINHAS revisões: Peculato PRÓPRIO (art. 312, caput):  Peculato apropriação e peculato desvio; Peculato IMPRÓPRIO: Peculato-furto (§1º, art. 312); Peculato culposo (§2º, art. 312); Peculato mediante erro de outrem (art. 313).   
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                                PECULATO NA MODALIDADE APROPRIAÇÃO E DESVIO Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:  Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.   PECULATO NA MODALIDADE FURTO      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.   PECULATO CULPOSO   § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.   CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.   PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 
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                                  PECULATO (art 312) APROPRIAR-SE CONCUSSÃO (ART 316) EXIGIR alteração pacote anticrime elevou a pena agora é de 2 a 12 anos EXCESSO DE EXAÇÃO (art 316 §1) EXIGIR TRIBUTO CORRUPÇÃO PASSIVA (art 317) SOLICITAR OU RECEBER CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA (art 317 §2) PRATICA OU DEIXA DE PRATICAR CEDENDO A INFLUÊNCIA DE OUTREM PREVARICAÇÃO (art 319) RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR para satisfazer interesse ou sentimento pessoal PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (art 319-a) DEIXAR O DIRETOR DE PENITENCIÁRIA DE VEDAR ACESSO DE TELEFONE CONDESCÊNCIA CRIMINOSA (art 320) POR INDULGÊNCIA NÃO RESPONSABILIZA SUBORDINADO ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art 321) PATROCINAR   VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (Art 325) -  Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo            esses são os mais cobrados! paramente-se! 
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                                A
questão exige do aluno o conhecimento acerca dos crimes praticados por
funcionário público contra a administração em geral, mais precisamente sobre o
peculato furto, previsto no art. 312, §1º do Código Penal. Analisemos cada uma
das alternativas:
 
 a) ERRADA. Concussão significa
exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, de acordo
com o art. 316 do CP.
 
 
 
 b)
CORRETA. A questão narra justamente o crime de peculato
furto, chamado também de impróprio, aqui o funcionário subtrai determinado bem
do qual não tem a posse, mas se utiliza da facilidade de funcionário público,
deve estar presente a intenção de não devolver a coisa, de acordo com o art.
312, §1º do CP.
 
 c) ERRADA.
O crime de furto do art. 155 do CP é praticado por particular e não por
funcionário público e ocorre quando se subtrai para si ou para outrem coisa
alheia móvel.
 
 d) 
ERRADA.
O crime de roubo é praticado por particular e com emprego de violência, está
disposto no art. 157 do CP.
 
 e) ERRADA.
O crime de apropriação indébita é cometido por particular e significa apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a
posse ou a detenção, de acordo com o art. 168 do CP.
 
 GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
B
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                                crime funcional 
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                                Peculato Furto    Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 
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                                Gab B   Art312°- §1°- Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.  
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                                PECULATO FURTO   § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.   Gab. Letra B 
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                                Peculato Furto Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 
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                                peculato-furto
                            
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                                PECULATO FURTO - REQUISITOS: - - EMBORA NÃO TENDO A POSSE
- - SUBTRAI, OU CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO
- - VALENDO-SE DE FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO
 . . APESAR DE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO, UMA VEZ SUBTRAÍDO BEM PÚBLICO NÃO VALENDO DA FACILIDADE QUE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, NÃO PODE SER A CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME PECULATO, PORQUE NÃO HOUVE O BENEFÍCIO DESSA CONDIÇÃO PARA PRATICAR O CRIME. NESSA CASO, SIM, SERIA FURTO.    Vunesp “Considere o seguinte caso hipotético: “A”, funcionário público, arromba a janela de uma repartição e subtrai uma impressora. Nos termos do Código Penal, e apenas com base nas informações do enunciado, é correto afirmar que “A” cometeu o crime de furto qualificado.” Gabarito CERTO   . . . GABARITO ''B''