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CRFB, art. 220: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição .
§ 6º: A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade." - GABARITO LETRA C
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CFRB/88
A) permite a edição de leis que contenham dispositivo que possam embaraçar informações jornalísticas.
Art. 220, § 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
B) faculta a censura de natureza política, ideológica ou artística.
Art. 220, § 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
C) proíbe a exigência de licença de autoridade para publicação de veículo impresso de comunicação.
Art. 220, § 6º. A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
D) permite a propaganda de bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias sem que haja restrições legais.
Art. 220, § 4º. A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
E) permite que os meios de comunicação social sejam objeto de monopólio ou oligopólio.
Art. 220, § 5º. Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
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GAB C NÃO ASSINANTES !
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!
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Informação adicional sobre o item D
É constitucional lei que estabelece limitações para propagandas apenas de bebidas alcoólicas com mais de 13o
O art. 220, § 4º da CF/88 prevê que lei poderá impor restrições às propagandas de bebidas alcoólicas.
Com o objetivo de regulamentar esse dispositivo, foi editada a Lei 9.294/96.
Ocorre que a Lei 9.294/96 afirmou expressamente que só haveria restrições para as propagandas de bebidas alcoólicas com teor alcoólico superior a 13º GL (art. 1º, parágrafo único).
O PGR não concordou com a medida e ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por omissão afirmando que o Congresso Nacional estaria em mora legislativa, considerando que deveria impor restrições à propaganda de bebidas alcoólicas independentemente do seu teor de álcool.
O STF julgou improcedente o pedido. A Corte entendeu que não é possível que o Poder Judiciário crie norma geral e abstrata em substituição ao legislador definindo o que é bebida alcoólica para fins de propaganda. Além disso, o STF considerou que não existe a alegada omissão. O legislador federal aprovou a Lei 9.294/96, que foi objeto de amplo debate no Congresso Nacional. Foi feita uma escolha política de só serem impostas restrições para propagandas de bebidas alcóolicas com grau superior a 13º GL, não podendo o STF rever essa decisão.
Por fim, o STF entendeu que a Lei 9.294/96 não contraria a Lei 11.705/2008 (Lei Seca), considerando que são diplomas legislativos com âmbitos de incidência totalmente diversos. A primeira lei cuida de restrições à propaganda e liberdade de expressão. Nela não se está julgando o teor alcoólico da bebida e sim até que limite pode ir a sua publicidade. Na segunda, estão sendo discutidos os efeitos do álcool para pessoas que dirigem veículo automotor e a proibição imposta para essa prática.
STF. Plenário. ADO 22/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/4/2015 (Info 782).