-
Correta letra D: Art. 183, CF/88. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
-
Correta letra D: Art. 183, CF/88. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Ademais, o usucapião é forma ORIGINÁRIA de aquisição de propriedade de imóvel, desde que não sejam imóveis públicos que não serão adquiridos por usucapião.
-
O artigo 183 da Constituição Federal trata de assunto relacionado à propriedade urbana, instituindo o usucapião pró-moradia, dentre outros, no seguinte termo: que o imóvel seja utilizado para a moradia do possuidor ou de sua família.
-
Sobre a letra A: "Assim, pela conceituação da usucapião, trata-se de forma originária (não derivada) de aquisição da propriedade, isso porque "existe uma aquisição do direito real sem vínculo causal com a titularidade anterior" .
Um exemplo de derivada é a compra, pois há a tradição do bem. Há o vinculo com o titular anterior.