A) A propriedade privada é princípio da ordem econômica, razão pela qual o proprietário tem a prerrogativa de livremente utilizá-la, independentemente de suas finalidades econômicas e sociais.
Art. 1.228, CC O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais [...]
B) O proprietário de imóvel que der causa a atos que prejudiquem o sossego dos vizinhos, com respaldo no interesse público, deverá pagar indenização aos prejudicados.
Art. 1.277, CC. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278, CC. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
C) Em regra, para fins de cômputo do prazo para aquisição por usucapião, é vedado acrescentar à posse do atual possuidor a posse exercida pelos seus antecessores.
Art. 1.243, CC. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
D) A confecção da escritura pública de compra e venda é suficiente para que o alienatário seja reconhecido, perante terceiros, como proprietário do imóvel.
Art. 1.227, CC. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245, CC. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
E) A renúncia ao direito de propriedade depende de anuência da municipalidade e, se o proprietário for menor, depende ainda de autorização do Ministério Público.
Art. 1.275, CC. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
[...]
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) No que toca a propriedade, o seu exercício deve atender à função social. Isso significa que a pessoa poderá, por exemplo, desenvolver sua atividade econômica, mas deve ter cuidado com o meio ambiente. É neste sentido a previsão do § 1º do art. 1.228 do CC: “O direito de propriedade DEVE SER EXERCIDO EM CONSONÂNCIA com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".
Incorreta;
B) Em relação ao uso anormal da propriedade, dispõe o legislador, no caput do art. 1.277 do CC, que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Acontece que, de acordo com o art. 1.278 do CC, “o direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal".
Portanto, embora o caput do art. 1.277 garanta ao proprietário ou o possuidor do prédio o direito de fazer cessar as interferências, diante da presença do interesse público esse direito não prevalecerá, assegurando, contudo, indenização. Exemplo: passagem de rede elétrica sobre a propriedade ou construção de açudes. Correta;
C) Pelo contrário. Admite-se a soma de posses sucessivas ou “accessio possessionis", sem intervalos no art. 1.243 do CC: “O possuidor PODE, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, ACRESCENTAR à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".
Incorreta;
D) Para que o alienante seja reconhecido como proprietário do imóvel, é necessário que haja o REGISTRO DO TÍTULO TRABSLATIVO, segundo caput e o § 1º do art. 1.245 do CC:
“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
Incorreta;
E) O art. 1.275 do CC arrola várias formas de perda da propriedade. Entre elas, temos a renúncia, prevista no inciso II, que nada mais é do que o ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, que abdica do bem, devendo ser registrada no Registro de Imóveis competente (§ ú do art. 1.275). Exige-se a escritura pública para a “renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (CC, art. 108) (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 402). Não depende de anuência da municipalidade. Caso o proprietário seja menor, claro que dependerá de seu representante legal, mas não dependerá de autorização do MP. Incorreta.
Gabarito do Professor: Letra B