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Art. 4.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
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Ato formal e vinculado.
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GABARITO: CERTO
Dos Princípios
Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Licitação:
É um procedimento administrativo.
Utilizado nos três poderes do Estado.
Busca garantir a impessoalidade e a moralidade.
Serve de instrumento à futura assinatura do contrato administrativo.
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Art. 4.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
FOCA AQUI!
é formal pois esta deve estar de acordo com as formalidades exigidas.
apenas para complementar, o qColega @Mário disse que é vinculado.. Em regra sim, mas existem exceções, como é o caso da licitação dispensável.
não confunda com dispensada.
licitação dispensada -----------> é ato vinculado. As hipóteses de licitações já foram DISPENSADAS pelo próprio legislador.
licitação dispensável ----------> ato discricionário.. ela pode ser DISPENSÁVEL a critério da adm pública.
espero ter contribuído com sua aprovação :)
PARAMENTE-SE!
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Art. 4 Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
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GABARITO: CERTO.
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Art 4° - Parágrafo único.- O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
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A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. Ela deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e de outros que lhes são correlatos. Acerca desse tema, é correto afirmar que: O procedimento licitatório previsto na Lei n.º 8.666/1993 caracteriza ato administrativo formal, seja qual for a esfera da administração pública em questão.
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Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.