Errado
A lei nº 11.638 tornou-se obrigatória a DFC para todas as companhias abertas e obrigatória apenas para as companhias fechadas com o PL, na data de balanço superior a R$ 2.000.000,00.
DFC é o acrônimo de Demonstrativo (ou demonstração) de Fluxo de Caixa e é, basicamente, um relatório contábil fundamental para analisar a posição financeira da empresa em determinado momento, por meio da exibição detalhada de toda a movimentação de dinheiro naquele período. Da mesma forma que a DRE, esse é um relatório dinâmico e deve ser incluído no Balanço Patrimonial.
Com o DFC em mãos, é possível saber quais foram as entradas (recebimentos) e saídas (pagamentos) de dinheiro da empresa no período retratado, seja no caixa, nas contas do banco ou nas aplicações financeiras de liquidez imediata, bem como avaliar os resultados dessas movimentações.
Logo, é possível encontrar origem e destino dos recursos da organização, o que vai permitir benefícios diretos à organização:
– maior controle, gestão, transparência e geração de informações para embasar o processo decisório,
– localização de erros e desvios e, consequentemente, possibilidade de aplicar ações corretivas,
– apresentação de dados de forma simples, sem interposição de leis fiscais,
– garantia de mais segurança para os investidores,
– comparação de dados presentes com o passado da empresa e avaliação de seu potencial de crescimento.
Na L6404 encontramos a DFC no:
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações;
b) dos financiamentos;
c) dos investimentos;