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ID
4105171
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O infrator está sujeito às seguintes penalidades previstas no artigo 256 do CTB:

Alternativas
Comentários
  • questão desatualizada....não tem mais apreensão de veículo
  • Não tem alternativa, está desatualizado

    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

           I - advertência por escrito;

           II - multa;

           III - suspensão do direito de dirigir;

           IV - revogado

           V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

           VI - cassação da Permissão para Dirigir;

           VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.

  • Cuidado, realmente não há mais apreensão no Artigo 256 do CTB, porém alguns artigos ainda preveem a penalidade de apreensão do veículo.

    A Lei n. 13.281/16 retirou o inciso IV do artigo 256 e o artigo 262 (na sua integralidade) do Código de Trânsito, mas se “esqueceu” de excluir a apreensão do veículo das infrações que a estabeleciam como penalidade; todavia, para que a interpretação da lei seja lógica, não há como querer impor tal sanção administrativa, já que não mais existe no rol do artigo 256. 

    No entanto, caso a questão cobre a LETRA DA LEI AINDA HÁ PREVISÃO.

     Exemplos:

      Art. 173. Disputar corrida:            

           Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;  

        Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

  • Penalidades ( CASA MULTA FRESCA)

    CA-ssação da CNH

    S-uspensão do direito de dirigir

    A-dvertência

    MULTA

    FRE-quência obrigatória em curso de reciclagem

    CA-ssação da PPD

    Deus é fiel!

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