Não tem alternativa, está desatualizado
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - revogado
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Cuidado, realmente não há mais apreensão no Artigo 256 do CTB, porém alguns artigos ainda preveem a penalidade de apreensão do veículo.
A Lei n. 13.281/16 retirou o inciso IV do artigo 256 e o artigo 262 (na sua integralidade) do Código de Trânsito, mas se “esqueceu” de excluir a apreensão do veículo das infrações que a estabeleciam como penalidade; todavia, para que a interpretação da lei seja lógica, não há como querer impor tal sanção administrativa, já que não mais existe no rol do artigo 256.
No entanto, caso a questão cobre a LETRA DA LEI AINDA HÁ PREVISÃO.
Exemplos:
Art. 173. Disputar corrida:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;