Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação COMPLEMENTAR, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. (CORREÇÃO DA B)
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização NÃO prevista neste Código. (GABARITO C)
§ 3º A RESPONSABILIDADE pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu PROPRIETÁRIO. (CORREÇÃO DA A)
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, COM ÔNUS para quem o tenha colocado. (CORREÇÃO DA D)