(A) Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
(B) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
(C) Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
(D) Gabarito
Classificação dos créditos na falência: (L. 11.101/05)
“CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILÉGIOS ESPECIAIS, perante o GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS”.
1-Extraconcursais
2-Trabalhistas
3-Garantias reais
4-Credito Tributário
5-Privilégios especiais
6-Privilégios gerais
7-Quirografários
8-Multa tributaria
9-Subordinados
(Macete copiado dos colegas do QC)
(E) Integrará