A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades”.
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição
da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que
vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua
intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou
qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação”.
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos”.
5 - Violência moral: Segundo o
artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
A lei “Maria da Penha” ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e
prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;
A) INCORRETA: As palavras descritas na presente afirmativa não completam
corretamente a lacuna da presente questão. Uma questão que é muito cobrada
nesta matéria é que as medidas
protetivas podem ser concedidas de imediato, independentemente da audiência das
partes ou de manifestação do Ministério Público, artigo 19, §1º, da lei
11.340/2006.
B) INCORRETA: As palavras descritas na presente afirmativa não completam
corretamente a lacuna da presente questão. Uma questão que é muito cobrada
nesta matéria é que o juiz pode conceder
novas medidas protetivas ou rever as medidas já concedidas, quando entender
necessário para a proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio,
ouvido o Ministério Público, artigo 19, §3º, da lei 11.340/2006.
C) CORRETA: a presente alternativa está correta e completa corretamente
as lacunas da questão, vejamos o artigo 19 da lei 11.340/2006:
“Art. 19. As medidas protetivas
de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida.”
D) INCORRETA: As palavras descritas na presente afirmativa não completam
corretamente a lacuna da presente questão. Uma questão que é muito cobrada
nesta matéria é que as medidas
protetivas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e substituídas a
qualquer tempo por outras de maior eficácia, 19, §2º, da lei 11.340/2006.
E) INCORRETA: As palavras descritas na presente afirmativa não completam
corretamente a lacuna da presente questão. A lei 13.641/2018 incluiu o artigo
24-A na lei 11.340/2006, tornando crime o descumprimento das medidas
protetivas, vejamos:
“Art.
24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência
previstas nesta Lei:
Pena
– detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da
competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a
autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a
aplicação de outras sanções cabíveis.”
Resposta:
C
DICA: Aqui tenha atenção
com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o
município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide
Lei 13.827/2019.