SóProvas


ID
4111609
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Preencha as lacunas e assinale a alternativa correta referente à Lei Maria da Penha.


“As medidas ______________ de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido _________________”.

Alternativas
Comentários
  • C

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    PPRR

    CHEGANDO...

  • Assertiva c

    protetivas / da ofendida

    As medidas ______________ de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido _________________”.

  • As medidas PROTETIVAS de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do ministério público ou a pedido DA OFENDIDA.
  • GABARITO-C

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    ----------------------------------------------------------------

    Aprofundando:

    I) A ofendida não precisa estar acompanhada de advogado para solicitação de medida protetiva.

    II) Os legitimados para solicitação de Medida protetiva de urgência = MP / Ofendida.

    III) Para conceder não precisa de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.

    -----------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • GABARITO-C

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    ----------------------------------------------------------------

    Aprofundando:

    I) A ofendida não precisa estar acompanhada de advogado para solicitação de medida protetiva.

    II) Os legitimados para solicitação de Medida protetiva de urgência = MP / Ofendida.

    III) Para conceder não precisa de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.

    FONTE DO COLEGA MATHEUS

  • Gab. C

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. 

  • Gabarito letra C

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    É pedir muito uma assim na PCPA?

    #foconamissão

  • De acordo com a lei 11.340/2006, artigo 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.


    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    A) INCORRETA: As palavras descritas na presente afirmativa não completam corretamente a lacuna da presente questão. Uma questão que é muito cobrada nesta matéria é que as medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, independentemente da audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público, artigo 19, §1º, da lei 11.340/2006.


    B) INCORRETA: As palavras descritas na presente afirmativa não completam corretamente a lacuna da presente questão. Uma questão que é muito cobrada nesta matéria é que o juiz pode conceder novas medidas protetivas ou rever as medidas já concedidas, quando entender necessário para a proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público, artigo 19, §3º, da lei 11.340/2006.


    C) CORRETA: a presente alternativa está correta e completa corretamente as lacunas da questão, vejamos o artigo 19 da lei 11.340/2006:

    “Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.


    D) INCORRETA: As palavras descritas na presente afirmativa não completam corretamente a lacuna da presente questão. Uma questão que é muito cobrada nesta matéria é que as medidas protetivas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, 19, §2º, da lei 11.340/2006.


    E) INCORRETA: As palavras descritas na presente afirmativa não completam corretamente a lacuna da presente questão. A lei 13.641/2018 incluiu o artigo 24-A na lei 11.340/2006, tornando crime o descumprimento das medidas protetivas, vejamos:


    “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”


    Resposta: C


    DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.




  • Essa banca sabe elaborar questão!
  • artigo 19 da lei 11.340==="as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida".

  • O Delegado não entra nessa!

  • As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
  • “As medidas ______________ de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido _________________”.

    protetivas / da ofendida

    letra de lei:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    comentário:

    em regra: expedida pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida. (48H)

    excepcionalmente: autoridade policial.

    • autoridade policial Não pode garantir a proteção sem comunicar ao MP e ao Judiciário.