GABARITO: ERRADO!
NÃO HÁ O CRITÉRIO DE INDIVIDUALIDADE.
Material de consumo - aquele que em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº4.320/1964 perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
Material permanente - aquele que em razão de seu uso corrente não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
Além disso, na classificação da despesa com aquisição de material devem ser adotados alguns parâmetros que distinguem o material permanente do material de consumo.
Um material é considerado de consumo caso atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir:
FONTE:
http://www.slog.cefetmg.br/divisao-de-patrimonio-dipat/perguntas-frequentes/1-qual-a-diferenca-entre-material-permanente-e-material-de-consumo/
Gab. E
A Portaria nº 448/2002 em seu art. 3º estabelece CINCO critérios excludentes que devem ser tomados em conjunto para a identificação do material permanente, sendo apenas um deles suficiente para caracterizar o material como de consumo, a saber:
I – Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
II – Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III – Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
IV – Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
V – Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.